quinta-feira, 8 de março de 2012

Lei Complementar 296/07

Lei Complementar nº 296 de 17 de setembro de 2007 de Lages


Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Citado por 3
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica reestruturado o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores Públicos Municipais de Lages, de que trata a Lei Municipal nº 1.575, de 11 de outubro de 1990 e demais diplomas legais, que passa a ser organizado e disciplinado na forma desta lei.
Art. 2º - Os atuais cargos ou empregos públicos da administração direta e indireta, distribuídos nos diversos grupos ocupacionais, exceto os do Grupo Ocupacional VI - Nível Superior, ocupados e vagos, ficam transformados no cargo de Agente Público Municipal na forma do ANEXO I.
§ 1º - Ficam extintos, quando vagarem 27 (vinte e sete) cargos na forma do ANEXO I.
§ 2º - Ficam criados 270 (duzentos e setenta) cargos de Agente Público Municipal, na forma do ANEXO I.
Art. 3º - Os atuais cargos ou empregos públicos da administração direta integrantes do Grupo Ocupacional - VI - Nível Superior, ocupados e vagos, ficam transformados nos cargos que compõem o grupo de cargos de nível superior na forma do ANEXO II a essa Lei.
§ 1º - Ficam extintos, quando vagarem 5 (cinco) cargos, na forma do ANEXO II, a esta lei.
§ 2º - Ficam criados 52 (cinqüenta e dois) cargos do grupo de cargos de nível superior, na forma do ANEXO II.
Art. 4º - Esta Lei não se aplica ao Quadro de Pessoal do Magistério que possui plano de carreira próprio.
CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º - O quadro de pessoal da administração direta e indireta do Município de Lages compreende cargos de provimento por nomeação em caráter efetivo, doravante denominados Cargos Efetivos, e funções de confiança de direção, chefia e assessoramento, que devem ser geridos, considerando-se a:
I - Organização dos cargos e adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional do Município de Lages;
II - Articulação das carreiras e dos cargos em ambientes funcionais vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades da comunidade de Lages;
III - Investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo e na carreira, através dos instrumentos previstos nesta lei;
IV - Oferta contínua de programas de capacitação, necessários à demanda oriunda dos servidores e, ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral;
V - Avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais de Lages, como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas contidas no planejamento institucional, sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação das ações municipais.
Art. 6º - A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, composto na forma do caput do art. , corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta Lei.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão de pessoal, avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração visando o redimensionamento do quadro de pessoal encaminhará, anualmente, à Secretaria Municipal de Finanças, proposta de alocação de recursos para a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual do Município, com vigência no exercício seguinte.
Art. 7º - No quadro de pessoal da administração direta e indireta do Município de Lages os cargos estão separados, apenas para fins de provimento, segundo a seguinte classificação:
I - O cargo de agente público municipal;
II - Os diversos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério;
III - Os diversos cargos do grupo de cargos de nível superior;
IV - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º - Os titulares de cargos, exclusivamente, de provimento em comissão, sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social, não incidindo nenhuma vantagem sobre os respectivos vencimentos.
CAPÍTULO III

DO AMBIENTE FUNCIONAL

Art. 9º - O ambiente funcional corresponde às funções públicas exercidas pelos Órgãos Municipais para viabilizar a prestação de serviços a sua comunidade, onde o servidor público municipal tem atuação, no cumprimento das suas atividades, sendo constituído por um conjunto de cargos/especialidades.
§ 1º - O cargo de agente público municipal e os cargos que compõem o grupo de cargos de nível superior serão alocados nos ambientes funcionais descritos no ANEXO III a esta lei, a saber:
I - Gabinete do Prefeito e Relações Institucionais;
II - Administração e Finanças;
III - Agricultura;
IV - Assuntos Jurídicos e Procuradoria;
V - Construção, Manutenção e Conservação;
VI - Desenvolvimento, Cultura, Turismo e Esportes;
VII - Educação;
VIII - Gestão, Planejamento, Controle e Auditoria;
IX - Meio Ambiente e Serviços Públicos;
X - Assistência Social e Assuntos comunitários
XI - Saúde.
§ 2º - Os cargos e empregos que integram o Magistério serão alocados nos ambientes funcionais previstos em legislação própria.
TÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO CARGO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 10 - As atribuições cometidas ao cargo de Agente Público Municipal são as determinadas pelas atividades finalísticas, pelos ambientes organizacionais e pelas especialidades definidas nesta lei.
Art. 11 - São atribuições do cargo de Agente Público Municipal:
I - Analisar, organizar e executar, no todo ou em parte os serviços e tarefas inerentes às atividades meio e fim dos órgãos Municipais, organizadas, para efeito de desenvolvimento, nos ambientes funcionais, previstos no art. 9, § 1º desta lei;
II - Executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais necessários, financeiros e outros de que a unidade de trabalho disponha, a fim de assegurar a eficácia das atividades dos órgãos municipais;
III - Aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme os critérios previstos em lei municipal específica.
Parágrafo Único - As atribuições descritas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas de acordo com as especialidades, descritas no ANEXO IV desta lei, nos diversos ambientes funcionais.
SEÇÃO II

DOS CARGOS DO GRUPO DE MAGISTÉRIO

Art. 12 As atribuições cometidas aos cargos que integram o Quadro de Pessoal do Magistério são as determinadas em legislação específica.
SEÇÃO III

DO GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 13 As atribuições cometidas a cada cargo do grupo de cargos de nível superior são as determinadas no ANEXO V, estando os cargos organizados para efeito de desenvolvimento, nos ambientes funcionais, previstos no art. 9, § 1º.
Parágrafo Único - Compõem as atribuições previstas no caput deste artigo aquelas inerentes ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme os critérios previstos em lei municipal específica, além de outros previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO II

DA ESPECIALIDADE

Art. 14 - A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, integrando as atribuições gerais do cargo, se constitui em um campo profissional ou ocupacional, cometido a um servidor ocupante do cargo de Agente Público Municipal ou de um cargo do grupo de cargos de nível superior.
TÍTULO III

DA MATRIZ HIERÁRQUICA

Art. 15 - A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta lei é estruturada em padrões de vencimento, classes e níveis de capacitação de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades.
Parágrafo Único - A matriz hierárquica dos cargos é a constante no ANEXO VI e abrange todos os cargos definidos nesta lei, segundo padrões de vencimento, classe e níveis de capacitação.
CAPÍTULO I

DO PADRÃO DE VENCIMENTO

Art. 16 Define-se como padrão de vencimento a posição do servidor público municipal, dentro da classe e do respectivo nível de capacitação, que permite identificar a situação do mesmo na estrutura hierárquica e de vencimentos do cargo no qual está investido.
Parágrafo Único - Os padrões de vencimento, os índices, e os respectivos valores são os constantes no ANEXO VII.
Art. 17 - Lei Municipal específica estabelecerá os valores a serem atribuídos para remunerar a hora plantão dos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Dentista.
CAPÍTULO II

DA CLASSE

Art. 18 - A classe é a divisão da carreira de um determinado cargo, que compreende um conjunto de diferentes especialidades similares, em termos de complexidade, responsabilidade, habilidades, contatos, ocorrência de erros e escolaridade.
Art. 19 - A carreira do cargo de Agente Público Municipal é composto por 4 (quatro) classes, hierarquizadas segundo os critérios de complexidade, responsabilidade, habilidades, contatos, ocorrência de erros, descritos no ANEXO VIII, a saber: Classe I, Classe II, Classe III e Classe IV.
Art. 20 - A classificação das especialidades do cargo de Agente Público Municipal definida a partir da descrição de cada especialidade, dos critérios de complexidade, responsabilidade, habilidades, contatos, ocorrência de erros, escolaridade, é a constante no ANEXO IX.
Art. 21 - Os cargos do grupo de nível superior pertencem à classe V, da matriz hierárquica.
CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

Art. 22 - O nível de capacitação identifica e agrupa os servidores públicos municipais de mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinada classe, independente do ambiente funcional e da especialidade a que estes pertençam, e contém um conjunto de padrões de vencimento na forma do ANEXO VI.
Parágrafo Único - Cada nível de capacitação contém de 15 (quinze) a 20 (vinte) padrões de vencimento estruturados na forma do ANEXO VI.
Art. 23 - Cada classe dos cargos definidos nesta lei compreende diversos níveis de capacitação, da seguinte forma:
I - Para o cargo de agente público municipal na forma do anexo X.;
II - Para os cargos do grupo de nível superior na forma do anexo XI.
TÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 24 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo nomeados para o exercício de cargos em comissão poderão optar pelo vencimento do cargo efetivo, assegurando-se-lhes, neste caso, a percepção de gratificação correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo de provimento em comissão a ser provido.
Art. 25 - Aos servidores designados pelo Prefeito Municipal para o exercício de funções de confiança de direção, chefia e assessoramento, será assegurada a percepção de gratificação de função nos níveis, quantitativos e valores expressos em lei específica.
TÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO

Art. 26 - O ingresso no cargo de Agente Público Municipal dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 1, da classe correspondente à especialidade objeto do concurso público.
Parágrafo Único - O edital do concurso público poderá estabelecer requisitos adicionais em complementação aos previstos nessa Lei.
Art. 27 - O ingresso em um dos cargos que compõem o grupo de nível superior dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 1, da classe V.
§ 1º No caso dos cargos cujo requisito de escolaridade para ingresso é superior à graduação e/ou equivalente ao de outro nível de capacitação da classe V, o ingresso do servidor habilitado dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação correspondente à titulação/experiência exigida, observado que:
I - O ingresso nos cargos de dentista, dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 4 classe V;
II - O ingresso nos cargos de médico e medico do trabalho nas especialidades em que seja exigido, para o exercício, o título de residência médica, dar-se-á no sexto padrão de vencimento do nível de capacitação 6, da classe V;
III - O ingresso nos cargos de auditor fiscal tributário, dar-se-á no sexto padrão de vencimento do nível de capacitação 6, da classe V;
IV - O ingresso nos cargos de procurador dar-se-á no décimo primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 6 da classe V.
Art. 28 - O servidor, que já estiver em atividade na Administração Municipal de Lages e vier a ser aprovado em concurso público, será efetivado na classe e nível de capacitação prevista para o cargo e especialidade para o qual foi aprovado e, em padrão de vencimento compatível com o tempo de efetivo exercício do servidor na administração municipal de Lages, conforme o ANEXO XIII.
TÍTULO VI

DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE PROGRESSÃO

Art. 29 - Progressão é o instituto pelo qual os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo previsto e descrito nesta lei, desenvolvem-se nas carreiras a que pertencem, mudando de especialidade, nível de capacitação, padrão de vencimento, nas seguintes formas:
I - Progressão de Nível de Capacitação ;
II - Progressão Funcional;
III - Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º - É vedada a aplicação das formas de progressão previstas nos incisos I e III, deste artigo ao servidor em estágio probatório.
§ 2º - A concessão das formas de progressão disciplinadas nesta lei depende, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de regulamentação por decreto do Prefeito Municipal e de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
SESSÃO I
DA PROGRESSÃO DE NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
Art. 30 - A progressão de nível de capacitação é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível de capacitação para outro da mesma classe, atendidos os requisitos instituídos por esta lei e os pressupostos e cargas horárias contidas nos ANEXOS X e XI.
Art. 31 - Haverá progressão de nível de capacitação sempre que o servidor público municipal concluir curso de capacitação, no âmbito do cargo, especialidade e ambiente organizacional a que pertence, correspondente a outro nível de capacitação, da mesma classe, compatível com os pressupostos e a carga horária expressos nos ANEXOS X e XI.
§ 1º - O servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, ocupará, no novo nível, padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente, considerando-se posição relativa, a distância do padrão de vencimento, em relação ao primeiro e ao último da escala, no respectivo nível de capacitação.
§ 2º - Para fins de progressão de nível por capacitação em virtude de obtenção de títulos formais de pós-graduação, os níveis de capacitação, referem-se respectivamente à obtenção de um, de dois ou de três títulos formais de especialização, conforme os critérios de validação e equivalência estabelecidos nesta lei.
§ 3º - Para efeito de equivalência com a especialização considerar-se-á, também, título obtido nos cursos de residência nas diversas áreas da saúde devidamente credenciados pelo Ministério da Educação.
Art. 32 - Os cursos de capacitação e de pós-graduação, para efeito de progressão de nível por capacitação, devem guardar estrita vinculação com o cargo, ambiente funcional e especialidade a que os servidores estão submetidos, só tendo validade, o título, mediante comprovação da aprovação do servidor no curso, conforme cargas horárias previstas nos ANEXOS X e XI.
§ 1º - Somente será permitida a soma das cargas horárias obtidas em diversos cursos correlatos avaliados, para cumprimento da carga mínima dos cursos de capacitação profissional, prevista para progressão de nível de capacitação se os títulos apresentados tiverem carga horária comprovada no mínimo igual à prevista para a progressão do nível de capacitação I para o II da referida classe conforme o disposto nos ANEXOS X e XI.
§ 2º - É expressamente vedada a utilização das cargas horárias dos cursos formais de pós-graduação lato e stricto sensu para efeito do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Cada título, para ser validado para fins de progressão de nível por capacitação, pelo órgão gestor de pessoal, pressupõe curso com carga horária mínima, compatibilidade com o cargo, com a especialidade e com o ambiente organizacional em que o servidor atua, e avaliação de mérito no curso, compatível com a regulamentação da validação.
SESSÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Art. 33 - Progressão funcional é o instituto pelo qual o servidor público municipal de Lages, com mais de 5 (cinco) anos no cargo e na classe e/ou especialidade e o cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei, poderá deslocar-se para outra classe e/ou especialidade do cargo a que pertence, por meio de processo de capacitação funcional.
Art. 34 - A capacitação funcional é o procedimento didático-pedagógico desenvolvido periodicamente pela municipalidade, objetivando o incremento da qualificação profissional de seus servidores públicos municipais e a criação e manutenção de base de dados contendo os servidores habilitados, visando à possibilidade de realização desta modalidade específica de progressão no âmbito de cada cargo.
§ 1º - Os processos de capacitação funcional, aplicáveis aos cargos previstos nesta lei quando os mesmos contiverem mais de uma especialidade, respeitadas as suas especificidades e as regulamentações profissionais formais, terão cargas horárias definidas em regulamento da Secretaria Municipal de Administração, respeitadas as condições mínimas estabelecidas no Anexo XIV, a essa Lei, cabendo à municipalidade proporcionar os meios e condições necessárias para que tais processos se efetivem.
§ 2º - A base de dados a que se refere o caput deste artigo, denominada de banco de capacitados, será organizada nos cargos de agente público municipal por especialidade e ambiente funcional.
§ 3º - Cada banco de capacitados de determinada especialidade ou classe será composto na ordem de pontuação obtida pelos servidores aprovados e classificados para a mesma, com no mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento no processo de capacitação funcional.
§ 4º - O resultado de cada processo de capacitação funcional terá validade de 02 (dois) anos, sendo utilizado apenas para efeito de progressão funcional, e alimentará a base de dados hierarquizada, prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 35 - O servidor público municipal, ocupante dos cargos previstos nesta lei, poderá inscrever-se no processo de capacitação funcional, para outra classe e/ou especialidade do cargo a que pertença, com vistas à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos mínimos exigidos, contidos nesta lei, para exercício da mesma.
Art. 36 - As bancas examinadoras do processo de capacitação funcional poderão ser integradas também por profissionais externos, pertencentes à mesma área profissional ou conexa.
§ 1º - As bancas examinadoras referidas no caput deste artigo deverão acompanhar as avaliações realizadas ao longo do processo de capacitação funcional.
§ 2º - A avaliação dos servidores nos cursos do processo de capacitação funcional, definidas exclusivamente, pelas bancas examinadoras escolhidas na forma deste artigo, terão os seus mecanismos e objetos de análise conhecidos previamente através de comunicação formal aos servidores inscritos nos mesmos.
Art. 37 - A progressão funcional ocorrerá na medida em que a municipalidade, por meio da Secretaria Municipal de Administração, identificar a necessidade de profissionais em determinado ambiente funcional e especialidade respeitando-se os seguintes requisitos:
I - Existência de disponibilidade orçamentária;
II - Aproveitamento dos servidores habilitados na ordem de classificação do banco de capacitados para a especialidade e ambiente funcional em questão;
§ 1º - O servidor público que se deslocar para outra classe, como resultado da aplicação da progressão funcional, ocupará o nível de capacitação I, na nova posição hierárquica alcançada e padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente.
§ 2º - Para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, considera-se posição relativa a distância do padrão de vencimento em relação ao primeiro e ao último padrão da escala, do respectivo nível de capacitação.
§ 3º - A inexistência de classificados no banco de capacitados para determinada especialidade com no mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento, só poderá ser suprida com novo processo de capacitação funcional conforme previsto nesta lei.
SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL

Art. 38 - Haverá progressão por mérito profissional a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor público municipal ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, apresente resultado satisfatório, na média das avaliações de desempenho anuais ocorridas ao longo do triênio, segundo os mecanismos e os critérios previstos no programa de avaliação de desempenho do Município de Lages, disciplinado em regulamento próprio.
Art. 39 - Na progressão por mérito profissional, o servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subseqüente ao que ocupava, mantidos o nível de capacitação, a classe e o ambiente funcional a que pertence.
CAPÍTULO II

DO INCENTIVO À TITULAÇÃO

Art. 40 - A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando ao seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.
Parágrafo Único - A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
Art. 41 - O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do cargo de agente público municipal, que adquirir título de educação formal superior ao exigido para a sua especialidade, desde que não tenha obtido progressão funcional ou progressão de nível de capacitação para a qual o título seja pré-requisito.
Art. 42 - O incentivo de titulação será devido com base em percentual calculado sobre o padrão de vencimento correspondente à especialidade ocupada pelo servidor no cargo de agente público municipal, na forma do ANEXO XV, a esta lei, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I - O valor do incentivo não poderá ser superior ao percentual de acréscimo no vencimento do agente público municipal em caso de eventual progressão funcional à classe para a qual está formalmente habilitado conforme o disposto nesta lei;
II - A aquisição de título em área de conhecimento com correlação direta à de atuação do servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área não correlata;
III - Sempre que excederem a exigência de escolaridade mínima para qualquer especialidade, os títulos correspondentes ao ensino fundamental e médio, serão considerados para efeito de incentivo à titulação, como conhecimento com correspondência direta com a área de atuação do servidor;
IV - Na hipótese do agente público municipal utilizar a carga horária e/ou titulação respectiva para classificar-se em processo para progressão funcional ou progressão de nível de capacitação, e nele for aproveitado, cessará incontinenti o pagamento do incentivo à titulação.
§ 1º - Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no ANEXO XV, não são cumuláveis entre si.
§ 2º - No caso de aquisição de título em área de conhecimento com correlação indireta, a concessão do incentivo fica vinculada à validação do mesmo pela Secretaria Municipal da Administração e, a sua manutenção fica condicionada à obtenção do mérito no processo de avaliação de desempenho disciplinado em regulamento próprio.
§ 3º - Uma vez suspenso o incentivo concedido com base no § 2º, deste artigo, este será restaurado quando o servidor voltar a obter mérito em avaliação de desempenho subseqüente.
Art. 43 - Aos servidores ocupantes dos cargos do grupo de nível superior, aplica-se o disposto neste capítulo, apenas nos casos em que o servidor adquira título de educação formal de pós-graduação lato ou stricto sensu não utilizável para a progressão por titulação ou progressão de nível de capacitação.
§ 1º - Para a aplicação do incentivo à titulação prevista no caput deste artigo, utiliza-se os percentuais contidos no ANEXO XV.
§ 2º - A regulamentação contida nos §§ 1º a 3º do art. 42 desta lei é igualmente aplicável aos títulos de educação formal que não guardam correlação direta com o cargo e/ou especialidade do grupo de nível superior.
TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 44 - Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos previstos e disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 45 - Decreto do Prefeito Municipal a ser baixado em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei, regulamentará o processo de enquadramento nos cargos previstos nessa lei.
Art. 46 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e estável abrangidos por essa lei poderão fazer sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos, após o recebimento do documento demonstrativo de sua situação funcional até o dia 14 de dezembro de 2007.
Art. 47 - Os servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não se manifestarem ou não optarem pelo enquadramento na presente lei na forma de sua regulamentação, permanecerão nos cargos que ocupam, submetidos à Lei Municipal nº 1.575 de 11 de outubro de 1990, e passarão a compor quadro em extinção.
Art. 48 - Os atuais cargos em extinção serão:
§ 1º - Transformados nos cargos de provimento efetivo, previstos nesta lei, na medida em que vagarem; ou
§ 2º - Extintos na medida em que vagarem, caso não haja cargos ou funções equivalentes previstos nesta lei.
Art. 49 - Os efeitos financeiros do enquadramento dar-se-ão a partir do mês subseqüente ao da entrega da opção do enquadramento pelo servidor e poderão ser aplicados em percentuais crescentes até atingir o valor de integral padrão de vencimento a que fizer jus o servidor municipal, ajustando, os efeitos, a disponibilidade orçamentária e fluxo de caixa do município.
§ 1º - O prazo máximo para efetivação dos efeitos financeiros do enquadramento é de até 8 (oito) meses da data estabelecida no caput deste artigo.
Art. 50 - Os servidores que fizerem sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos e que não tenham sido beneficiados pelo triênio, progressão automática e pela progressão funcional, previstos na Lei Municipal nº 1574 e 1.575/90 terão calculados os valores proporcionais devidos pela aplicação da referida Lei a data da opção, passando esses valores a integrar sua remuneração a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificável.
Parágrafo Único - Os servidores que fizerem sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos e que não tenham sido beneficiados pelo prêmio especial, previstos na Lei Municipal nº 1574/90 terão calculados os valores proporcionais devidos pela aplicação da referida Lei a data da opção.
Art. 51 - Os servidores contratados em caráter temporário na forma do artigo 37, XI da Constituição Federal e Art 19, VII da Lei Orgânica do Município para execução de Programas, Projetos e Convênios firmados com outras esferas de Governo ou Entidades Governamentais terão seus vencimentos estabelecidos em Lei Municipal específica.
Art. 52 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Lages, 17 de setembro de 2007

Renato Nunes de Oliveira
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