quarta-feira, 28 de março de 2012

Olá, bom dia!

Por enquanto passando pra atualizar, desejar a tod@s um BOM DIA! e perguntar: o blog MORREU???
Afinal ninguém mais comentou nada.. ='(

Deixo com vcs algumas imagens que lembram essa manhã gélida de hoje..







Tenham tod@s um excelente dia!!! \o/

Abração,

André Luís Pallaoro da Fontoura

segunda-feira, 26 de março de 2012

Buenas! ^^


Bem rapidão porque o tempo aqui 'tá curto e pra variar o servidor do e-mail oficial 'tá super instável.. aff.. ¬¬'


Galerinha das EMEBs, recadinho urgente do Agnaldo:


1) Fechar o Censo 2011;
2) Resolver as pendências (alunos transferidos);
3) Realizar novamente o encerramento do Censo 2011;
4) Providenciar a Tabela de Indicadores por meio do EducaCenso 2011 com seus respectivos CARIMBOS e ASSINATURAS, IMPRETERIVELMENTE até próxima 5ª-feira, dia 29/03/2012 (sem prorrogação!!!).


A tod@s desejo uma excelente semana e bons trabalhos!!! XD


Um abração a tod@s, fiquem bem e na paz!


André Luís Pallaoro da Fontoura

sexta-feira, 23 de março de 2012


Olá amig@s!

Enviei por e-mail (oficial apenas) o Formulário do Sistema APOIA para @s ATEs das EMEBs.

Resumindo: onde o Sistema Apoia não estiver funcionando corretamente (como no meu caso aqui também), fazer o encaminhamento via formulário. Certo?

O Agnaldo já explicou certinho para vcs como funciona o Sistema na reunião que teve na 2a-feira passada, dia 12/03/2012, portanto vcs já sabem como fazer. Mas se mesmo assim ainda tiver alguma dúvida, é só ligar aqui pra ele 3223-9872.

Agradeço a tod@s pelas palavras de carinho e apoio a esse nosso BLOG que está batendo na casa das 1.200 visitações.. \o/

Permitam-me fazer uma pequena observação: quando eu uso o "@" no meio das palavras é uma forma de respeito e não discriminação d@s colegas, pois na linguagem da Internet o "@" substitui tanto o artigo feminino "a" quanto o artigo masculino "o", ao mesmo tempo. Assim já explico a tod@s o porquê dos "@", pois como comentou o colega Leonardo Pucci Mar 22, 2012 05:17 AM: "Ae André, vc lembra que tbm tem colegas homens??? kkkkkkk", penso que, assim como ele, mais gente possa pensar que o "@" seria como o artigo feminino "a", mas não é! ;) heheheh

No mais, desejo a tod@s @s colegas ATEs um bom finalzinho de tarde e um excelente final de semana.
Abraço a tod@s.


André Luís Pallaoro da Fontoura

quinta-feira, 22 de março de 2012

Olá amig@s, muito bom dia!!! \o/


Nada melhor do que iniciar mais um dia com muita energia e empolgação, até mesmo para alguns colegas que possam estar meio cabisbaixos no dia de hoje! ;)


Bom, essa é a 2ª versão do dia, já que o Agnaldo pediu para eu fazer algumas correções (original aparece riscado) que até então ele não tinha me falado e eu tampouco sabia. ;)


Então povo.. o Agnaldo solicitou para aqueles @s ATEs das EMEBs que ainda não enviaram seus backups para nosso e-mail oficial >> estatistica@educacaolages.sc.gov.br << que por gentileza o façam o quanto antes e repetidas vezes quantas se julgarem necessárias e preferencialmente nas sextas-feiras ou quando houverem dados novos no sistema de vocês aí. Estamos combinados? No meu caso aqui, por exemplo, que cuido de 30 EMEFs eu faço backup 2x por dia.. hauhauhauahuahuahuah


Não fiquem com ciúmes, mas no dia de hoje eu quero deixar um abraço todo especial para a nossa querida amiga e colega Eliana do CEIM Filhos dos Funcionários. Eliana, sempre que precisar da gente, pode contar conosco, ok?


Agora Eliana é sua vez de não ficar com ciúmes.. heheheh =) Eu quero deixar um abraço bem apertado a tod@s @s colegas e amig@s de todas as EMEBs e CEIMs e, também, parabenizá-l@s pois já atingimos mais de mil (1.000) acessos em nosso blog!!! \o/


Tá, tá.. chega de rasgação de seda.. agora é hora de arregaçar as mangas e trabalhar =( , pois o dia de hoje será cheio e corrido! (tá né.. ¬¬')  kkkkkkkkkkkkkkkkkk


Pessoal, fiquem bem e na paz!


André Luís Pallaoro da Fontoura

segunda-feira, 19 de março de 2012

Olá amig@s!


Informe geral a tod@s: a partir de hoje, dia 19/03/2012, o EducaCenso reabrirá para possíveis correções e impressão de relatórios. Quem precisa corrigir e/ou imprimir essa é a hora!!! Ok? Outra coisa: Confiram com bastante atenção se os alunos TRANSFERIDOS foram READMITIDOS pelas outras escolas. Às EMEBs, o Relatório do Censo = Planilha de Indicadores.


*****


Lembrando ao pessoal dos CEIMs que haverá Reunião amanhã, dia 20/03/2012, às 09h no Salão de Atos da SEML.


Assunto: PDE INTERATIVO

É IMPRESCINDÍVEL a presença dos ATE - Assistentes Técnicos Educacionais. Na ausência dos mesmos, OBRIGATORIAMENTE o Gestor deverá participar e/ou Gestor Auxiliar.

Um abraço a tod@s!

André Luís Pallaoro da Fontoura

quinta-feira, 15 de março de 2012

Olá Amig@s!

Esse post vai ser exclusivo para a galera dos CEIMs, mas os informes abaixo são para tod@s nós!

Agradecendo a colaboração da nossa colega Cleusa do CEIM Sepé Tiarajú e atendendo a pedidos, vou colar seu e-mail que recebi a pouco a tod@s:

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CEIM SEPÉ TIARAJÚ <ceimsepetiaraju@bol.com.br>
Data: 15 de março de 2012 15:43

"Pessoal, estive conversando com o Andrino hoje, agora as coisas ficaram claras, para entrar (PDE INTERATIVO) é só digitar SIMEC no GOOGLE, abre o primeiro item que aparecer ali, eu tbém  não estava conseguindo. Importante: precisa ter instalado o mozila firefox. Ele tbém tem uma lista dos campos que precisamos preencher, não são todos. Cleusa".

O Agnaldo pediu para eu lembrá-los que quaisquer dúvidas referente ao PDE INTERATIVO é para entrar em contato diretamente com o Andrino no telefone (49) 3224-5027.

Raça, gostaria de pedir encarecidamente que quando postarem como "Anônimo", por gentileza se identificar com seu nome e o nome do CEIM ou EMEB que trabalha. É que assim.. tipw.. tem gente que não possui conta no google ou afins para poder conseguir postar.. dessa forma eu liberei para poderem postar como "Anônimo", mas tem gente que não está se identificando e fica chato para sabermos quem repassou tal informação para podermos agradecer e/ou esclarecer eventuais dúvidas existentes! Afinal de contas não sou o detentor da verdade, muito menos sei de tudo.. e também esse blog não é do André, esse blog é NOSSO.. é de tod@s @s Assistentes Técnic@s Educacionais daqui de Lages, e a ideia é justamente essa: trocarmos informação, mas para isso temos que saber quem nos escreve para podermos confiar nessa fonte e trocarmos ideias e informações pertinentes a nós todos! Certo pessoal?

No mais é isso. Desejo a tod@s um bom finalzinho de tarde, um bom restinho de semana e um excelente final de semana!!! Merecido descansooooo.. aeeeee.. uhuuuuu.. \o/

Abração a tod@s, até!

André Luís Pallaoro da Fontoura

quinta-feira, 8 de março de 2012

Olá amigos!


Em 1º lugar, hoje dia 08/03, quero parabenizar a todas as colegas pelo Dia Internacional da Mulher!!! ^^

Seguinteeee.. muitos aqui estão com dúvidas em relação ao sindicato e em relação à gratificação por estudos. Pois bem, vamos lá!

Conforme a fala do nosso Secretário da Educação na 1ª reunião que tivemos naquela sexta-feira de manhã, dia 27/01/2012, nós ATEs somos regidos pelas Leis Complementares 293/07 e 296/07. Assim sendo, resolvi postá-las aqui no blog para poder facilitar para tod@s. Sugiro que dêem uma olhadinha, pois muitas dúvidas menores estão respondidas lá! ;)

DÚVIDAS:

E-mail recebido da Raquel do CEIM Mutirão que e mesma dúvida de mais colegas:

* André qual seria o sindicato dos assist. técnicos educacionais??? E mesmo sendo essa vaga a nível médio, se tivessemos formação superior acrescentaria algo no pagamento???
Att Raquel

 >>> Olá Raquel!

Antes de mais nada, como julguei pertinente suas dúvidas, vou postá-las em nosso blog.

A princípio o nosso sindicato é o SINDSERV. No entanto, os rumores que escuto de vários colegas e demais servidores da prefeitura (de um modo geral) é que esse nosso sindicato não tem nada de bom e não nos dá nenhuma vantagem. Uma saída é nos desfiliarmos do SINDSERV e nos filiarmos ao SIMPROEL.

Já em relação a nossa formação em Ensino Superior só vai nos acrescentar algo no pagamento após os 03 (três) anos de Estágio Probatório, antes disso NADA!!! Fui pessoalmente me informar lá na Prefeitura, logo após entregar a documentação, e essa foi a resposta que obtive. Se alguém souber de alguma coisa, por gentileza, AVISE-NOS!!! Dim-dim a mais NUNCA vai fazer falta.. hehehe


Espero ter ajudado!


Abração

* Olá André?!! Mas seria formação na área administrativa ou na área da educação, eu tenho Letras, conta alguma coisa??
Att Raquel

>>> Então, como nosso cargo é para Nível Médio, qualquer graduação vale para a gratificação (lembrando: somente após os três anos do Estágio Probatório): Letras, Computação, Direito, Música, Administração, Pedagogia, Psicologia etc. Porém, se vc fizer novo concurso na Prefeitura que exija Ensino Superior, aí sim terá de ser específico. ;)

(intervalo de 45 minutos para novas informações)

Raça, novidades boas: \o/

O Paulo R. Fernandes daqui do NTI - Núcleo de Tecnologia da Informação esteve em reunião comigo agora a pouco (intervalo da postagem) para me repassar e para repassar a vcs também, que TODOS os CEIMs e EMEBs já possuem um novo e-mail que será exclusivo e padrão para TODOS que sejam vinculados com a Educação Municipal (nosso caso). 

Exemplo:

CEIMs: >> NOME DO CEIM@ceim.educacaolages.sc.gov.br <<
EMEBs: >> NOME DA EMEB@emeb.educacaolages.sc.gov.br  <<


Então assim, já peçam para seus Diretores e/ou Gestores o Informativo do NTI que já consta o novo e-mail com a respectiva senha. Sim, é uma senha meio bruxa, mas vcs poderão alterá-la a qualquer momento! Certinho? Quaisquer dúvidas referente ao novo e-mail, favor perguntar diretamente para o Paulo no e-mail 
>> contato@educacaolages.sc.gov.br <<, pois não estou ainda tão inteirado dessa parte e ele estudou e trabalha diretamente com essa área. Beleza?!

VALE LEMBRAR:

O Agnaldo me pediu para relembrar aos colegas do Curso de Formação que acontecerá na próxima segunda-feira, dia 12/03/2012, às 18h no auditório da Secretaria de Educação SOMENTE para os(as) Assistentes Técnicos(as) Educacionais das EMEBs. Galera das EMEBs, favor trazer junto nesse dia o Informativo do NTI com o login e senha de vcs, ok?!

Lembrando que NÃO HAVERÁ Curso de Formação para os(as) Assistentes Técnicos(as) Educacionais das CEIM's nesse primeiro momento, sendo que será comunicado em data oportuna, conforme cronograma a ser enviado nos próximos dias.

Pauta:

* Sistema SÉRIE/Escola;
* Encerramento do Censo;
* Planilha de Indicadores;
* Assuntos Gerais.

Um abraço a tod@s. Fiquem bem e na paz!

André

Lei Complementar 296/07

Lei Complementar nº 296 de 17 de setembro de 2007 de Lages


Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Citado por 3
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica reestruturado o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores Públicos Municipais de Lages, de que trata a Lei Municipal nº 1.575, de 11 de outubro de 1990 e demais diplomas legais, que passa a ser organizado e disciplinado na forma desta lei.
Art. 2º - Os atuais cargos ou empregos públicos da administração direta e indireta, distribuídos nos diversos grupos ocupacionais, exceto os do Grupo Ocupacional VI - Nível Superior, ocupados e vagos, ficam transformados no cargo de Agente Público Municipal na forma do ANEXO I.
§ 1º - Ficam extintos, quando vagarem 27 (vinte e sete) cargos na forma do ANEXO I.
§ 2º - Ficam criados 270 (duzentos e setenta) cargos de Agente Público Municipal, na forma do ANEXO I.
Art. 3º - Os atuais cargos ou empregos públicos da administração direta integrantes do Grupo Ocupacional - VI - Nível Superior, ocupados e vagos, ficam transformados nos cargos que compõem o grupo de cargos de nível superior na forma do ANEXO II a essa Lei.
§ 1º - Ficam extintos, quando vagarem 5 (cinco) cargos, na forma do ANEXO II, a esta lei.
§ 2º - Ficam criados 52 (cinqüenta e dois) cargos do grupo de cargos de nível superior, na forma do ANEXO II.
Art. 4º - Esta Lei não se aplica ao Quadro de Pessoal do Magistério que possui plano de carreira próprio.
CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º - O quadro de pessoal da administração direta e indireta do Município de Lages compreende cargos de provimento por nomeação em caráter efetivo, doravante denominados Cargos Efetivos, e funções de confiança de direção, chefia e assessoramento, que devem ser geridos, considerando-se a:
I - Organização dos cargos e adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional do Município de Lages;
II - Articulação das carreiras e dos cargos em ambientes funcionais vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades da comunidade de Lages;
III - Investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo e na carreira, através dos instrumentos previstos nesta lei;
IV - Oferta contínua de programas de capacitação, necessários à demanda oriunda dos servidores e, ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral;
V - Avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais de Lages, como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas contidas no planejamento institucional, sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação das ações municipais.
Art. 6º - A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, composto na forma do caput do art. , corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta Lei.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão de pessoal, avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração visando o redimensionamento do quadro de pessoal encaminhará, anualmente, à Secretaria Municipal de Finanças, proposta de alocação de recursos para a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual do Município, com vigência no exercício seguinte.
Art. 7º - No quadro de pessoal da administração direta e indireta do Município de Lages os cargos estão separados, apenas para fins de provimento, segundo a seguinte classificação:
I - O cargo de agente público municipal;
II - Os diversos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério;
III - Os diversos cargos do grupo de cargos de nível superior;
IV - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º - Os titulares de cargos, exclusivamente, de provimento em comissão, sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social, não incidindo nenhuma vantagem sobre os respectivos vencimentos.
CAPÍTULO III

DO AMBIENTE FUNCIONAL

Art. 9º - O ambiente funcional corresponde às funções públicas exercidas pelos Órgãos Municipais para viabilizar a prestação de serviços a sua comunidade, onde o servidor público municipal tem atuação, no cumprimento das suas atividades, sendo constituído por um conjunto de cargos/especialidades.
§ 1º - O cargo de agente público municipal e os cargos que compõem o grupo de cargos de nível superior serão alocados nos ambientes funcionais descritos no ANEXO III a esta lei, a saber:
I - Gabinete do Prefeito e Relações Institucionais;
II - Administração e Finanças;
III - Agricultura;
IV - Assuntos Jurídicos e Procuradoria;
V - Construção, Manutenção e Conservação;
VI - Desenvolvimento, Cultura, Turismo e Esportes;
VII - Educação;
VIII - Gestão, Planejamento, Controle e Auditoria;
IX - Meio Ambiente e Serviços Públicos;
X - Assistência Social e Assuntos comunitários
XI - Saúde.
§ 2º - Os cargos e empregos que integram o Magistério serão alocados nos ambientes funcionais previstos em legislação própria.
TÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO CARGO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 10 - As atribuições cometidas ao cargo de Agente Público Municipal são as determinadas pelas atividades finalísticas, pelos ambientes organizacionais e pelas especialidades definidas nesta lei.
Art. 11 - São atribuições do cargo de Agente Público Municipal:
I - Analisar, organizar e executar, no todo ou em parte os serviços e tarefas inerentes às atividades meio e fim dos órgãos Municipais, organizadas, para efeito de desenvolvimento, nos ambientes funcionais, previstos no art. 9, § 1º desta lei;
II - Executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais necessários, financeiros e outros de que a unidade de trabalho disponha, a fim de assegurar a eficácia das atividades dos órgãos municipais;
III - Aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme os critérios previstos em lei municipal específica.
Parágrafo Único - As atribuições descritas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas de acordo com as especialidades, descritas no ANEXO IV desta lei, nos diversos ambientes funcionais.
SEÇÃO II

DOS CARGOS DO GRUPO DE MAGISTÉRIO

Art. 12 As atribuições cometidas aos cargos que integram o Quadro de Pessoal do Magistério são as determinadas em legislação específica.
SEÇÃO III

DO GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 13 As atribuições cometidas a cada cargo do grupo de cargos de nível superior são as determinadas no ANEXO V, estando os cargos organizados para efeito de desenvolvimento, nos ambientes funcionais, previstos no art. 9, § 1º.
Parágrafo Único - Compõem as atribuições previstas no caput deste artigo aquelas inerentes ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme os critérios previstos em lei municipal específica, além de outros previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO II

DA ESPECIALIDADE

Art. 14 - A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, integrando as atribuições gerais do cargo, se constitui em um campo profissional ou ocupacional, cometido a um servidor ocupante do cargo de Agente Público Municipal ou de um cargo do grupo de cargos de nível superior.
TÍTULO III

DA MATRIZ HIERÁRQUICA

Art. 15 - A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta lei é estruturada em padrões de vencimento, classes e níveis de capacitação de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades.
Parágrafo Único - A matriz hierárquica dos cargos é a constante no ANEXO VI e abrange todos os cargos definidos nesta lei, segundo padrões de vencimento, classe e níveis de capacitação.
CAPÍTULO I

DO PADRÃO DE VENCIMENTO

Art. 16 Define-se como padrão de vencimento a posição do servidor público municipal, dentro da classe e do respectivo nível de capacitação, que permite identificar a situação do mesmo na estrutura hierárquica e de vencimentos do cargo no qual está investido.
Parágrafo Único - Os padrões de vencimento, os índices, e os respectivos valores são os constantes no ANEXO VII.
Art. 17 - Lei Municipal específica estabelecerá os valores a serem atribuídos para remunerar a hora plantão dos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Dentista.
CAPÍTULO II

DA CLASSE

Art. 18 - A classe é a divisão da carreira de um determinado cargo, que compreende um conjunto de diferentes especialidades similares, em termos de complexidade, responsabilidade, habilidades, contatos, ocorrência de erros e escolaridade.
Art. 19 - A carreira do cargo de Agente Público Municipal é composto por 4 (quatro) classes, hierarquizadas segundo os critérios de complexidade, responsabilidade, habilidades, contatos, ocorrência de erros, descritos no ANEXO VIII, a saber: Classe I, Classe II, Classe III e Classe IV.
Art. 20 - A classificação das especialidades do cargo de Agente Público Municipal definida a partir da descrição de cada especialidade, dos critérios de complexidade, responsabilidade, habilidades, contatos, ocorrência de erros, escolaridade, é a constante no ANEXO IX.
Art. 21 - Os cargos do grupo de nível superior pertencem à classe V, da matriz hierárquica.
CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

Art. 22 - O nível de capacitação identifica e agrupa os servidores públicos municipais de mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinada classe, independente do ambiente funcional e da especialidade a que estes pertençam, e contém um conjunto de padrões de vencimento na forma do ANEXO VI.
Parágrafo Único - Cada nível de capacitação contém de 15 (quinze) a 20 (vinte) padrões de vencimento estruturados na forma do ANEXO VI.
Art. 23 - Cada classe dos cargos definidos nesta lei compreende diversos níveis de capacitação, da seguinte forma:
I - Para o cargo de agente público municipal na forma do anexo X.;
II - Para os cargos do grupo de nível superior na forma do anexo XI.
TÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 24 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo nomeados para o exercício de cargos em comissão poderão optar pelo vencimento do cargo efetivo, assegurando-se-lhes, neste caso, a percepção de gratificação correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo de provimento em comissão a ser provido.
Art. 25 - Aos servidores designados pelo Prefeito Municipal para o exercício de funções de confiança de direção, chefia e assessoramento, será assegurada a percepção de gratificação de função nos níveis, quantitativos e valores expressos em lei específica.
TÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO

Art. 26 - O ingresso no cargo de Agente Público Municipal dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 1, da classe correspondente à especialidade objeto do concurso público.
Parágrafo Único - O edital do concurso público poderá estabelecer requisitos adicionais em complementação aos previstos nessa Lei.
Art. 27 - O ingresso em um dos cargos que compõem o grupo de nível superior dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 1, da classe V.
§ 1º No caso dos cargos cujo requisito de escolaridade para ingresso é superior à graduação e/ou equivalente ao de outro nível de capacitação da classe V, o ingresso do servidor habilitado dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação correspondente à titulação/experiência exigida, observado que:
I - O ingresso nos cargos de dentista, dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 4 classe V;
II - O ingresso nos cargos de médico e medico do trabalho nas especialidades em que seja exigido, para o exercício, o título de residência médica, dar-se-á no sexto padrão de vencimento do nível de capacitação 6, da classe V;
III - O ingresso nos cargos de auditor fiscal tributário, dar-se-á no sexto padrão de vencimento do nível de capacitação 6, da classe V;
IV - O ingresso nos cargos de procurador dar-se-á no décimo primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 6 da classe V.
Art. 28 - O servidor, que já estiver em atividade na Administração Municipal de Lages e vier a ser aprovado em concurso público, será efetivado na classe e nível de capacitação prevista para o cargo e especialidade para o qual foi aprovado e, em padrão de vencimento compatível com o tempo de efetivo exercício do servidor na administração municipal de Lages, conforme o ANEXO XIII.
TÍTULO VI

DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE PROGRESSÃO

Art. 29 - Progressão é o instituto pelo qual os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo previsto e descrito nesta lei, desenvolvem-se nas carreiras a que pertencem, mudando de especialidade, nível de capacitação, padrão de vencimento, nas seguintes formas:
I - Progressão de Nível de Capacitação ;
II - Progressão Funcional;
III - Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º - É vedada a aplicação das formas de progressão previstas nos incisos I e III, deste artigo ao servidor em estágio probatório.
§ 2º - A concessão das formas de progressão disciplinadas nesta lei depende, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de regulamentação por decreto do Prefeito Municipal e de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
SESSÃO I
DA PROGRESSÃO DE NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
Art. 30 - A progressão de nível de capacitação é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível de capacitação para outro da mesma classe, atendidos os requisitos instituídos por esta lei e os pressupostos e cargas horárias contidas nos ANEXOS X e XI.
Art. 31 - Haverá progressão de nível de capacitação sempre que o servidor público municipal concluir curso de capacitação, no âmbito do cargo, especialidade e ambiente organizacional a que pertence, correspondente a outro nível de capacitação, da mesma classe, compatível com os pressupostos e a carga horária expressos nos ANEXOS X e XI.
§ 1º - O servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, ocupará, no novo nível, padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente, considerando-se posição relativa, a distância do padrão de vencimento, em relação ao primeiro e ao último da escala, no respectivo nível de capacitação.
§ 2º - Para fins de progressão de nível por capacitação em virtude de obtenção de títulos formais de pós-graduação, os níveis de capacitação, referem-se respectivamente à obtenção de um, de dois ou de três títulos formais de especialização, conforme os critérios de validação e equivalência estabelecidos nesta lei.
§ 3º - Para efeito de equivalência com a especialização considerar-se-á, também, título obtido nos cursos de residência nas diversas áreas da saúde devidamente credenciados pelo Ministério da Educação.
Art. 32 - Os cursos de capacitação e de pós-graduação, para efeito de progressão de nível por capacitação, devem guardar estrita vinculação com o cargo, ambiente funcional e especialidade a que os servidores estão submetidos, só tendo validade, o título, mediante comprovação da aprovação do servidor no curso, conforme cargas horárias previstas nos ANEXOS X e XI.
§ 1º - Somente será permitida a soma das cargas horárias obtidas em diversos cursos correlatos avaliados, para cumprimento da carga mínima dos cursos de capacitação profissional, prevista para progressão de nível de capacitação se os títulos apresentados tiverem carga horária comprovada no mínimo igual à prevista para a progressão do nível de capacitação I para o II da referida classe conforme o disposto nos ANEXOS X e XI.
§ 2º - É expressamente vedada a utilização das cargas horárias dos cursos formais de pós-graduação lato e stricto sensu para efeito do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Cada título, para ser validado para fins de progressão de nível por capacitação, pelo órgão gestor de pessoal, pressupõe curso com carga horária mínima, compatibilidade com o cargo, com a especialidade e com o ambiente organizacional em que o servidor atua, e avaliação de mérito no curso, compatível com a regulamentação da validação.
SESSÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Art. 33 - Progressão funcional é o instituto pelo qual o servidor público municipal de Lages, com mais de 5 (cinco) anos no cargo e na classe e/ou especialidade e o cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei, poderá deslocar-se para outra classe e/ou especialidade do cargo a que pertence, por meio de processo de capacitação funcional.
Art. 34 - A capacitação funcional é o procedimento didático-pedagógico desenvolvido periodicamente pela municipalidade, objetivando o incremento da qualificação profissional de seus servidores públicos municipais e a criação e manutenção de base de dados contendo os servidores habilitados, visando à possibilidade de realização desta modalidade específica de progressão no âmbito de cada cargo.
§ 1º - Os processos de capacitação funcional, aplicáveis aos cargos previstos nesta lei quando os mesmos contiverem mais de uma especialidade, respeitadas as suas especificidades e as regulamentações profissionais formais, terão cargas horárias definidas em regulamento da Secretaria Municipal de Administração, respeitadas as condições mínimas estabelecidas no Anexo XIV, a essa Lei, cabendo à municipalidade proporcionar os meios e condições necessárias para que tais processos se efetivem.
§ 2º - A base de dados a que se refere o caput deste artigo, denominada de banco de capacitados, será organizada nos cargos de agente público municipal por especialidade e ambiente funcional.
§ 3º - Cada banco de capacitados de determinada especialidade ou classe será composto na ordem de pontuação obtida pelos servidores aprovados e classificados para a mesma, com no mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento no processo de capacitação funcional.
§ 4º - O resultado de cada processo de capacitação funcional terá validade de 02 (dois) anos, sendo utilizado apenas para efeito de progressão funcional, e alimentará a base de dados hierarquizada, prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 35 - O servidor público municipal, ocupante dos cargos previstos nesta lei, poderá inscrever-se no processo de capacitação funcional, para outra classe e/ou especialidade do cargo a que pertença, com vistas à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos mínimos exigidos, contidos nesta lei, para exercício da mesma.
Art. 36 - As bancas examinadoras do processo de capacitação funcional poderão ser integradas também por profissionais externos, pertencentes à mesma área profissional ou conexa.
§ 1º - As bancas examinadoras referidas no caput deste artigo deverão acompanhar as avaliações realizadas ao longo do processo de capacitação funcional.
§ 2º - A avaliação dos servidores nos cursos do processo de capacitação funcional, definidas exclusivamente, pelas bancas examinadoras escolhidas na forma deste artigo, terão os seus mecanismos e objetos de análise conhecidos previamente através de comunicação formal aos servidores inscritos nos mesmos.
Art. 37 - A progressão funcional ocorrerá na medida em que a municipalidade, por meio da Secretaria Municipal de Administração, identificar a necessidade de profissionais em determinado ambiente funcional e especialidade respeitando-se os seguintes requisitos:
I - Existência de disponibilidade orçamentária;
II - Aproveitamento dos servidores habilitados na ordem de classificação do banco de capacitados para a especialidade e ambiente funcional em questão;
§ 1º - O servidor público que se deslocar para outra classe, como resultado da aplicação da progressão funcional, ocupará o nível de capacitação I, na nova posição hierárquica alcançada e padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente.
§ 2º - Para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, considera-se posição relativa a distância do padrão de vencimento em relação ao primeiro e ao último padrão da escala, do respectivo nível de capacitação.
§ 3º - A inexistência de classificados no banco de capacitados para determinada especialidade com no mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento, só poderá ser suprida com novo processo de capacitação funcional conforme previsto nesta lei.
SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL

Art. 38 - Haverá progressão por mérito profissional a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor público municipal ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, apresente resultado satisfatório, na média das avaliações de desempenho anuais ocorridas ao longo do triênio, segundo os mecanismos e os critérios previstos no programa de avaliação de desempenho do Município de Lages, disciplinado em regulamento próprio.
Art. 39 - Na progressão por mérito profissional, o servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subseqüente ao que ocupava, mantidos o nível de capacitação, a classe e o ambiente funcional a que pertence.
CAPÍTULO II

DO INCENTIVO À TITULAÇÃO

Art. 40 - A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando ao seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.
Parágrafo Único - A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
Art. 41 - O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do cargo de agente público municipal, que adquirir título de educação formal superior ao exigido para a sua especialidade, desde que não tenha obtido progressão funcional ou progressão de nível de capacitação para a qual o título seja pré-requisito.
Art. 42 - O incentivo de titulação será devido com base em percentual calculado sobre o padrão de vencimento correspondente à especialidade ocupada pelo servidor no cargo de agente público municipal, na forma do ANEXO XV, a esta lei, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I - O valor do incentivo não poderá ser superior ao percentual de acréscimo no vencimento do agente público municipal em caso de eventual progressão funcional à classe para a qual está formalmente habilitado conforme o disposto nesta lei;
II - A aquisição de título em área de conhecimento com correlação direta à de atuação do servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área não correlata;
III - Sempre que excederem a exigência de escolaridade mínima para qualquer especialidade, os títulos correspondentes ao ensino fundamental e médio, serão considerados para efeito de incentivo à titulação, como conhecimento com correspondência direta com a área de atuação do servidor;
IV - Na hipótese do agente público municipal utilizar a carga horária e/ou titulação respectiva para classificar-se em processo para progressão funcional ou progressão de nível de capacitação, e nele for aproveitado, cessará incontinenti o pagamento do incentivo à titulação.
§ 1º - Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no ANEXO XV, não são cumuláveis entre si.
§ 2º - No caso de aquisição de título em área de conhecimento com correlação indireta, a concessão do incentivo fica vinculada à validação do mesmo pela Secretaria Municipal da Administração e, a sua manutenção fica condicionada à obtenção do mérito no processo de avaliação de desempenho disciplinado em regulamento próprio.
§ 3º - Uma vez suspenso o incentivo concedido com base no § 2º, deste artigo, este será restaurado quando o servidor voltar a obter mérito em avaliação de desempenho subseqüente.
Art. 43 - Aos servidores ocupantes dos cargos do grupo de nível superior, aplica-se o disposto neste capítulo, apenas nos casos em que o servidor adquira título de educação formal de pós-graduação lato ou stricto sensu não utilizável para a progressão por titulação ou progressão de nível de capacitação.
§ 1º - Para a aplicação do incentivo à titulação prevista no caput deste artigo, utiliza-se os percentuais contidos no ANEXO XV.
§ 2º - A regulamentação contida nos §§ 1º a 3º do art. 42 desta lei é igualmente aplicável aos títulos de educação formal que não guardam correlação direta com o cargo e/ou especialidade do grupo de nível superior.
TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 44 - Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos previstos e disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 45 - Decreto do Prefeito Municipal a ser baixado em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei, regulamentará o processo de enquadramento nos cargos previstos nessa lei.
Art. 46 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e estável abrangidos por essa lei poderão fazer sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos, após o recebimento do documento demonstrativo de sua situação funcional até o dia 14 de dezembro de 2007.
Art. 47 - Os servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não se manifestarem ou não optarem pelo enquadramento na presente lei na forma de sua regulamentação, permanecerão nos cargos que ocupam, submetidos à Lei Municipal nº 1.575 de 11 de outubro de 1990, e passarão a compor quadro em extinção.
Art. 48 - Os atuais cargos em extinção serão:
§ 1º - Transformados nos cargos de provimento efetivo, previstos nesta lei, na medida em que vagarem; ou
§ 2º - Extintos na medida em que vagarem, caso não haja cargos ou funções equivalentes previstos nesta lei.
Art. 49 - Os efeitos financeiros do enquadramento dar-se-ão a partir do mês subseqüente ao da entrega da opção do enquadramento pelo servidor e poderão ser aplicados em percentuais crescentes até atingir o valor de integral padrão de vencimento a que fizer jus o servidor municipal, ajustando, os efeitos, a disponibilidade orçamentária e fluxo de caixa do município.
§ 1º - O prazo máximo para efetivação dos efeitos financeiros do enquadramento é de até 8 (oito) meses da data estabelecida no caput deste artigo.
Art. 50 - Os servidores que fizerem sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos e que não tenham sido beneficiados pelo triênio, progressão automática e pela progressão funcional, previstos na Lei Municipal nº 1574 e 1.575/90 terão calculados os valores proporcionais devidos pela aplicação da referida Lei a data da opção, passando esses valores a integrar sua remuneração a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificável.
Parágrafo Único - Os servidores que fizerem sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos e que não tenham sido beneficiados pelo prêmio especial, previstos na Lei Municipal nº 1574/90 terão calculados os valores proporcionais devidos pela aplicação da referida Lei a data da opção.
Art. 51 - Os servidores contratados em caráter temporário na forma do artigo 37, XI da Constituição Federal e Art 19, VII da Lei Orgânica do Município para execução de Programas, Projetos e Convênios firmados com outras esferas de Governo ou Entidades Governamentais terão seus vencimentos estabelecidos em Lei Municipal específica.
Art. 52 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Lages, 17 de setembro de 2007

Renato Nunes de Oliveira
Prefeito CLIQUE AQUI PARA FAZER DOWNLOAD DOS ANEXOS

Lei Complementar 293/07

Lei Complementar nº 293 de 06 de setembro de 2007 de Lages


Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lages, de suas autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de competências e responsabilidades, previstos no Quadro de Pessoal do Município de Lages, atribuídas ao seu titular.
§ 1º - Os cargos públicos são criados por lei em número certo, com denominação, descrição, atribuições e vencimentos próprios, pagos pelo erário, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º - Cargos efetivos são os de provimento em caráter permanente e cargos em comissão são os declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - As funções de confiança, criadas por lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são exercidas, em caráter transitório, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo..
§ 4º - O ato de designação, dispensa ou destituição de função de confiança vigora a partir de sua publicação, na forma da lei.
Art. 4º - E vedada a prestação de serviços gratuitos, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.
TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - São requisitos para a investidura em cargo público municipal
I - nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de dezoito anos;
V - aptidão física e mental;
VI - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VIII - habilitação específica para as funções atribuídas ao cargo.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas.
Art. - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente do respectivo Poder.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º - São formas de provimento nos cargos públicos municipais:
I - nomeação;
II - promoção
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução;
VII - reintegracao
SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 9º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargo em confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 10 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos na lei que dispuser sobre o quadro de pessoal, plano de carreira e respectiva tabela de vencimentos.
SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11 - O concurso será de prova ou de provas e títulos e será realizado na forma que dispuserem a lei e o respectivo regulamento.
Art. 12 - O concurso terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados no respectivo edital, que será publicado no Diário Oficial, em jornal de circulação no Município e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores.
§ 2º - Durante o prazo de validade do concurso, em caso de vacância ou desistência, o aprovado excedente seguinte será convocado para assumir o cargo com prioridade.
§ 3º - Não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 13 - O resultado final do concurso, depois de homologado pela autoridade competente, será amplamente divulgado.
SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 14 - A posse é a investidura em cargo público na qual o nomeado manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e iniciar o exercício das respectivas funções.
Art. 15 - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
Art. 16 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual constarão as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo a ser ocupado.
Art. 17 - No ato da posse, o servidor apresentará declaração tanto de bens e valores que constituem seu patrimônio quanto do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 18 - A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, permitida a prorrogação por igual prazo a requerimento do nomeado.
Parágrafo Único - Se a posse não se verificar nos prazos estabelecidos, a autoridade tornará sem efeito a nomeação e declarará extinto o direito do nomeado, publicando a decisão no mesmo órgão em que tiver sido publicada a nomeação.
Art. 19 - A posse em cargo público municipal dependerá de prévia inspeção pela junta médica designada pelo Município.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado quem for considerado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 21 - É de 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
Parágrafo Único - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput.
Art. 22 - Enquanto o servidor for titular do cargo, a administração manterá registro com os assentos individuais e funcionais, em especial a data da posse, movimentações, alterações remuneratórias e interrupções das atividades.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente as informações necessárias ao seu assentamento individual.
Art. 23 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 24 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas.
SEÇÃO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação periódica para o desempenho do cargo, especialmente: Citado por 1
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º - Os critérios de avaliação de desempenho do requisitos mencionados neste artigo e para fins de aprovação no estágio probatório serão estabelecidos em lei específica.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
SEÇÃO VI

DA ESTABILIDADE

Art. 26 - O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público municipal após completar 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovação no estágio probatório conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 27 - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurado o exercício da ampla defesa;
IV - na hipótese prevista no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, com a redação dada pelo Emenda Constitucional 19/98.
§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

Art. 28 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e vedada a redução da remuneração.
SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

Art. 29 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, por junta médica designada pelo Município.
Art. 30 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO IX

DA RECONDUÇÃO

Art. 31 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante;
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 33 desta Lei Complementar.
SEÇÃO X

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante se sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 27, § 2º desta Lei Complementar.
SEÇÃO XI

DO APROVEITAMENTO

Art. 33 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 34 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias, salvo doença comprovada pela junta médica do Município.
CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - o servidor tomar posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipóteses de acumulação legal.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38 - Os servidores ocupantes de cargos em comissão terão substitutos eventuais, previamente designados, nos casos de afastamentos e impedimentos legais e temporários, mediante ato próprio da autoridade competente para tal atribuição.
§ 1º - A substituição deverá recair em servidor que se encontre legalmente em exercício no órgão a que se encontre vinculado o respectivo cargo em comissão.
§ 2º - Não haverá substituição de substitutos, devendo, quando for o caso, proceder a designação de novo servidor para completar o período do afastamento do titular.
Art. 39 - O substituto fará jus ao vencimento pelo exercício do cargo que passa a ocupar, sendo pago na proporção dos dias de efetiva substituição, ressalvado o caso de opção.
TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º - Nenhum servidor perceberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo.
§ 3º - Nenhum servidor poderá perceber cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior à prevista em lei, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 42 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar sem justificativa ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, nos casos de atrasos, ausências e saídas antecipadas, injustificadas, superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 43 - Exceto por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor.
Art. 44 - As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte do estipêndio do servidor em valores atualizados.
Parágrafo Único - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 (noventa) dias para quitar o débito.
Art. 45 - A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial ou para ressarcir o tesouro, observando-se, nesta hipótese, o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - adicionais.
II - gratificações;
III - indenizações;
IV - vantagens pessoais;
V - auxílios pecuniários.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos indicados em lei.
Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 48 - As vantagens pessoais são pagas exclusivamente nos casos e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 49 - Constituem indenização do servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 50 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em decreto do Prefeito, no âmbito do Executivo e através de resolução para os servidores do Legislativo.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 51 - O servidor que se afastar a serviço para fora do município, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - A administração poderá optar pela indenização das despesas de viagens, mediante a efetiva comprovação destas.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE
Art. 52 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser a lei.
SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 53 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos fixados em lei;
II - gratificação natalina;
III - gratificação pela prestação de serviços extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias;
VII - outras, relativas ao local, natureza e condições do trabalho, na forma que dispuser a lei.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
Art. 54 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento será deferida uma gratificação pelo seu exercício, nos valores fixados em lei.
Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora ao vencimento.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 55 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo cargo.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será computada como mês integral.
Art. 56 - A gratificação será paga até o dia 22 (vinte e dois) do mês de dezembro de cada ano.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, exceto os casos de servidores que cumpram escala de trabalho.
Art. 58 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 59 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor- hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 57, tendo ambas por base de cálculo o valor do vencimento do servidor.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 60 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional a que se refere este artigo.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO ESCOLAR
Art. 61 - O auxílio-escolar, através de bolsa de estudo, será concedido ao servidor ativo até o limite de 100% (cem por cento) das mensalidades, inclusive a matrícula, de curso superior oferecido pelas instituições de ensino superior de Lages e também pelas instituições de outros Municípios com extensão no Município de Lages, desde que comprovado estar o curso inscrito e aprovado pelo MEC, limitado a um curso por servidor, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A bolsa de estudo poderá ser concedida ao servidor que estiver matriculado em Instituições de Ensino Superior situadas em outros Municípios, desde que em cursos inexistentes no Município de Lages, sem prejuízo do horário de trabalho.
§ 2º - Perderá automaticamente o direito a bolsa de estudo, o servidor que não concluir o curso no período normal.
CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 62 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
Parágrafo Único - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 63 - Havendo comprovada necessidade de serviço e manifestação de interesse do servidor poderá ser convertido 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
Art. 64 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público devidamente justificado.
CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para o serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - paternidade
VIII - para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
IX - especial.
X - para desempenho de mandato classista;
XI - por motivo de acidente em serviço.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exame por médico ou junta médica.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, se o servidor estiver sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, apenas os primeiros 15 (quinze) dias serão remunerados pelo Município.
§ 3º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos dos incisos I, IV, V e VI.
§ 4º - É vedado o exercício de atividades remuneradas durante o período de licença prevista nos incisos I e II.
SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 66 - Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em recomendação médica, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 67 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à avaliação de saúde.
Art. 68 - Sempre que necessário, a avaliação de saúde será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 69 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente, mediante comprovação por junta médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA REPOUSO À GESTANTE

Art. 70 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica mediante avaliação de saúde.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a avaliação de saúde e se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 71 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade.
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.;
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 72 - O servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 73 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 74 - Tratando-se de servidor em estágio probatório, este é interrompido enquanto perdurar a licença.
SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 75 - Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo período de 02 (dois) anos.
§ 1º - Não se concederá a licença prevista neste artigo ao servidor que esteja respondendo a processo disciplinar.
§ 2º - Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser suspensa, devendo o servidor reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - O servidor poderá a qualquer tempo requerer a interrupção da licença.
§ 4º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 5º - A soma dos períodos de licença para tratar de interesses particulares não poderá ultrapassar a 04 (quatro) anos durante toda a vida funcional do servidor.
Art. 76 - Não se concederá licença ao servidor que se encontrar em estágio probatório.
SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 77 - A licença paternidade será concedida ao servidor por 05 (cinco) dias corridos, contados da data do nascimento de seu filho.
SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 78 - E assegurada ao servidor o direito à licença, pelo prazo necessário à garantia da respectiva elegibilidade ou para a promoção de sua campanha eleitoral, observando-se o que dispuser a Lei Eleitoral e a Constituição Federal.
SEÇÃO X

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 79 - Será concedida, a servidora mãe ou adotante, de filho portador de deficiência física ou mental acentuada, desde que comprovada por junta médica, licença especial, com vencimentos integrais, pelo prazo de 01 (um) ano.
§ 1º - Se houver interesse da servidora, a licença será renovada enquanto a necessidade persistir, com jornada de trabalho reduzida pela metade e vencimentos integrais.
§ 2º - A licença de que trata esta lei será concedida a requerimento da servidora, após a emissão do ato competente.
SEÇÃO XI

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 80- É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observando o disposto no art. 86, inciso VI, alínea f.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (rês), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO XII

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 81 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 82 - Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - em decorrência do deslocamento do trabalho para a residência e vice-versa.
Art. 83 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a exclusivo critério discriminatório da administração, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento especializado recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 84 - A prova do acidente será feita no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 85 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estados, de outros Municípios e da própria estrutura administrativa municipal:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados ou de outros Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, nos demais casos observar-se-á o que dispuser a lei.
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública, sociedade de economia mista, integrante da administração do Município, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso, das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração direta do Município, para fim determinado e a prazo certo.
SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 86 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos.
Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 87 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) seu casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 88 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 89 - O tempo de contribuição e o tempo de serviço prestado ao Município serão computados para os efeitos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 90 - A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 91 - Além da ausência ao serviço prevista no art. 77, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, dos Estados ou de outros municípios, exceto para promoção;
III - participação em programa de treinamento devidamente autorizado pelo superior hierárquico;
IV - desempenho de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para o serviço militar.
f) Para o desempenho de mandato classista exceto para efeito de progressão por mérito profissional.
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função.
CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito de requerer junto à administração pública, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Parágrafo Único - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhada por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente.
Art. 93 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido à primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração referidos nos artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 94 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado à autoridade superior por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente.
Art. 95 - Ressalvados os prazos especiais previstos nesta Lei Complementar, o pedido de reconsideração ou o recurso deverão ser interpostos em 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 96 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 97 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência do interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 98 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 99 - A prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela administração.
TITULO IV

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100 - O Plano de Seguridade observará as disposições da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda Constitucional 20/98., sujeitando-se os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ao Regime Próprio de Previdência instituído pelo Município e os ocupantes de cargos em comissão ao Regime Geral de Previdência.
Art. 101 - O Município poderá instituir regime de previdência complementar para atender os servidores titulares de cargos efetivos, observadas as disposições da Constituição Federal.
SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Art. 102 - A aposentadoria do servidor dar-se-á nas hipóteses, e com os proventos calculados na forma do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto na parte final do inciso I, § 1º do art. 40 da Constituição Federal consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget, Síndorme de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 103 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensao mensal, calculada, reajustada e paga na forma prevista na Constituição Federal, com a redacao dada pela Emenda Constitucional 20/98.
SEÇÃO II

DO AUXILIO - FUNERAL

Art. 104 - Poderá ser concedido auxílio funeral à família do servidor falecido na atividade, em valor equivalente a duas (2) vezes o menor vencimento pago pelo município, sendo necessário requerimento junto ao setor de protocolo.
SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 105 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo Município, ou mediante convênio, na forma que dispuser a lei.
TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 106 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo, eficiência e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - representar contra ilegalidade, imoralidade, omissão ou abuso de poder.
VIII - zelar pela economia do material e a conservação dos bens públicos;
IX - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIII - fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XIV - freqüentar cursos planejados pela administração municipal destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso VII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 107 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas, ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral;
IX - recusar-se, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou de comércio, e nessa qualidade, transacionar com os Poder Público, exceto se a transação for precedida de licitação.
CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 108 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à compatibilidade de horários.
§ 3º - O servidor vinculado ao regime desta Lei, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado do cargo efetivo.
Art. 109 - Verificada acumulação proibida de cargos, empregos ou funções públicas e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo Único - Provada a má-fé, perderá, também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido ilegalmente.
CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 110 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 111 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 44, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 112 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 113 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 114 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 115 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 116 - Constitui infração toda a ação ou omissão do servidor que possa violar as normas constitucionais e administrativas, comprometer a dignidade e o decoro da função pública ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Art. 117 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança.
§ 1º - Na aplicação de penalidades será sempre assegurado o contraditório e ampla defesa, em competente processo administrativo.
§ 2º - Na imposição das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os motivos determinantes, as circunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes funcionais e os danos e conseqüências das infrações.
§ 3º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 4º - As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros anotados na ficha funcional.
Art. 118 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 107, I a VIII, e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 119 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 10 (dez) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 120 - As penalidades de advertência e suspensão terão seus efeitos cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor, nesse período, não houver praticado nova infração.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 121 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública, conduta escandalosa ou uso contínuo de qualquer substância que cause dependência física, química ou psíquica;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo, função ou emprego;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
XI - corrupção;
XII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 102.
XIII - falsificação de documentos ou uso de documentos que saiba falsos;
XIV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV - reincidência nas infrações punidas com pena de suspensão.
§ 1º - Configura abandono de cargo a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias alternados, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 122 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 123 - A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 124 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, X, XI e XII do artigo 107, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 125 - A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infração ao artigo 107, inciso X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego ou função pública na administração municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 126 - Não poderá retornar ao serviço público do Município o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infração do artigo 107, incisos I, IV, X, XI e XII.
Art. 127 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade, suspensão ou advertência.
CAPITULO VI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 128 - Prescreve a ação disciplinar:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão e da função de confiança.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento do fato ou de sua autoria.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
TÍTULO VI

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 129 - A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade no serviço público ocorrida em sua jurisdição é obrigada a requerer a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autencidade.
§ 2º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito apenas, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 130 - Competente para promover a sindicância é o Prefeito Municipal ou a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos.
Art. 131 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, a critério da autoridade que a instaurou.
CAPITULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 132 - Como medida cautelar e a fim de garantir a apuração dos fatos, a autoridade que promoveu a sindicância ou instaurou o processo disciplinar poderá, em decisão fundamentada, determinar o afastamento do servidor envolvido nas irregularidades, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133 - O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo, emprego ou função em que se encontre investido.
Art. 134 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente ou pelo Corregedor, quando for o caso.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair sobre um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar da comissão o cônjuge, companheiro ou parente do servidor acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública.
§ 4º - As reuniões da comissão terão caráter reservado.
Art. 135 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 136 - A citação inicial far-se-á por mandado ou mediante ofício com aviso de recebimento.
Parágrafo Único - Se o indiciado não for encontrado, ou verificando-se que este se oculta para não ser citado, a citação será feita por edital, com prazo de 10 (dez) dias.
Art. 137 - Nas intimações do indiciado, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo, será observado, no que for aplicável as disposições do artigo anterior.
Art. 138 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE RITO ORDINÁRIO

Art. 139 - O Processo disciplinar de rito ordinário será instaurado mediante portaria da qual constará, além da indicação funcional dos membros que compõem a comissão disciplinar, o resumo circunstanciado dos fatos, a indicação dos responsáveis e a capitulação legal.
Parágrafo Único - Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 140 - Instaurado o processo, a comissão disciplinar instalará os trabalhos e designará dia e hora para interrogatório, ordenando a citação do servidor infrator.
Parágrafo Único - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 141 - O indiciado ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de cinco dias, oferecer defesa escrita e arrolar testemunhas.
§ 1º - Se o indiciado não comparecer, sem motivo justificado, no dia e hora designados para o interrogatório, será declarado revel e o prazo para defesa será concedido ao defensor que lhe for nomeado.
§ 2º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 3º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.
Art. 142 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição das testemunhas.
Parágrafo Único - Não sendo encontrada ou não comparecendo qualquer das testemunhas, a comissão poderá deferir o pedido de substituição, incumbindo a parte que requereu a substituição, providenciar o comparecimento da testemunha substituta, na audiência designada para a sua inquirição, independentemente de intimação.
Art. 143 - Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas arroladas pela comissão disciplinar e até oito de defesa.
§ 1º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado ser anexada aos autos.
§ 2º - Se a testemunha for Servidor Público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
§ 3º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito.
§ 4º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 5º - Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. 144 - O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquiri-los por intermédio do presidente da comissão.
Art. 145 - As partes poderão oferecer documentos até a apresentação das alegações finais.
Art. 146 - Terminada a inquirição das testemunhas, abrir-se-á vista ao indiciado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requerer as diligências que desejar.
Art. 147 - Procedidas todas as diligências que a comissão, de ofício, ou a requerimento do servidor, julgar pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos, será aberto vista deste ao indiciado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais.
Parágrafo Único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 148 - Decorrido o prazo para as alegações, a comissão elaborará o seu relatório final, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do indiciado.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

Art. 149 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento, previstas no artigo 122, I.
Art. 150 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 2º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a repetição dos atos declarados nulos.
Art. 151 - Proferida a decisão, dar-se-á ciência ao servidor, e expedir-se-ão os atos e registros necessários à sua execução.
Parágrafo Único - Verificado que a infração está capitulada como ilícito penal, encaminhar-se-á cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 152 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de ofício, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
CAPÍTULO IV

DO RECURSO E DA REVISÃO

Art. 153 - Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso,:
I - hierárquico, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - de reconsideração, sem efeito suspensivo, para a autoridade que a proferiu, quando a decisão for do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida, cabendo a esta, quando se tratar de recurso hierárquico, encaminhá-lo à autoridade competente para decidir.
Art. 154 - Nos processos em que a pena aplicada for de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, cabe revisão:
I - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
II - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do servidor punido ou de circunstância que determine ou autorize diminuição ou substituição de pena.
Art. 155 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena, pelo próprio servidor ou por procurador legalmente habilitado.
Parágrafo Único - No caso de morte do servidor, a revisão poderá ser requerida, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 156 - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 157 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade máxima do poder a que estiver vinculado o servidor, e será processado por comissão especialmente constituída para esse fim.
Art. 158 - Julgando procedente a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, cancelar a penalidade aplicada, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade imposta implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da decisão revista.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 159 - O regime jurídico, bem como os direitos e deveres do pessoal admitido para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, serão estabelecidos em lei conforme se refere o art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 160- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e alcançará somente os servidores que forem aprovados nos concursos públicos que o Município realizar a partir da vigência desta Lei e aqueles que optarem por este Estatuto até a data de 14 de dezembro de 2007. Citado por 2
Art. 161 - Revogam-se a disposições em contrário.

Lages, 06 de setembro de 2007.

Renato Nunes de Oliveira
Prefeito Municipal