segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Natal


Começo


Começo...


Quisera eu que fosse diferente...
E que eu pudesse transformar o mundo.
Sem restrições, sem regras inerentes,
Só teu amor me elevando, pro fundo.                                                                                     
Quisera eu que fosse realidade...                                                 
Que não houvessem vãs imposições;
E que o caminho para a liberdade
Não transpusesse rios de convenções.
Mas sigo amando, tendo essa certeza:
Não compensa viver com tradições,
Pois fora o amor, a vida é vaidade.
Amar pros outros é escolher tristeza,
Pois a coragem de vencer pressões
Tem que vir antes da felicidade.
                       Ederson Peka

"Uma ação é um pensamento que  venceu a barreira do medo." 

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Entrada no Sistema SGE

Para realizar a impressão da ficha de matrícula para o ano letivo de 2013, vocês devem entrar no sistema SGE, como Ano 2013, conforme segue:

Realizar a impressão e retornar para o ano letivo 2012.

Impressão da ficha de matrícula - ano letivo 2013

RELATÓRIO => OUTROS => FICHA DE MATRÍCULA COMPLETO SEM TURNO

Rematrícula - Sistema SGE

===> entra no Sistema SGE como ano 2012 <===

Impressão das fichas de rematrículas para o ano letivo 2013.
RELATÓRIO => TURMA => Seleciona a turma => seleciona a opção de rematrícula => impressão

O sistema fará a impressão de todos os alunos da turma (individualmente).

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

logo alterada


                                                       Coração do Assistente pulsando...

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Logo

                                                        logo da nossa colega Mônica

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Uniforme para o ATE

Pessoal, a Aline, Assistente com atuação na EMEB Oscar Schweitzer, teve a idéia e pediu para repassar a vocês, ver da possibilidade da criação de um uniforme para os ATE´s (camiseta, jaqueta, moleton, enfim...).
Acho uma excelente idéia, se todos aderirem os valores ficam viáveis.
Fica aberto para discussão.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Correções do Educacenso

Estaremos encaminhado via email, algumas situações que vocês deverão verificar, e, corrigir lá no ambiente (Sistema).
O Sistema deve reabrir nos próximos dias.
www.educacenso.inep.gov.br
Login e Senha
RETIFICAR o Censo
Depois que realizar as correções, FECHA novamente e faz a impressão de um novo recibo.

OBS.: Caso sua unidade escolar não receber comunicado via email, NÃO precisa retificar o Censo.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Tabela de Equivalência Serie / Ano



Transferências:
Alunos recebidos por transferência do Sistema Estadual, seguir a seguinte equivalência:
da 7ª Série do Estado = 8º Ano no Município (vice versa)
da 8ª Série do Estado = 9º Ano no Município (vice versa)

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Formação

Formação para os ATE´s dia 22/08/12, a partir das 14 horas, na SEML
Pauta: SGE - Sistema de Gestão Escolar
OBS.: A formação é para os ATE´s das Escolas Básicas, que já realizaram a conversão de dados.
Não haverá formação no período noturno.

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A formação para os ATE´s que atuam nos Centros de Educação Infantil, será marcada assim que terminarmos a instalação do sistema.

I D E B - 2011

IDEB (Indice de Desenvolvimento da Educação Básica)
Resultado Geral do Sistema de Educação do Município de  Lages


Vocês podem estar acessando os dados de sua unidade escolar, através do site www.portalideb.com.br

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Encerramento do Censo Escolar

Pessoal, vamos cuidar dos prazos para conclusão da primeira Etapa do Censo EScolar, temos até dia 30/06/12 para concluir o REMANEJAMENTO e INCLUSÃO.
No período de 02 a 13/07, faremos as correções e o fechamento do Censo.
A intenção é realizar o fechamento do Censo antes do Recesso Escolar.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Agenda

Na semana de 18 a 22/06/12, no horário das 14h às 18h e das 18h as 22h, estaremos à disposição de vocês, na Sala de Tecnologia (Lab) da SEML para esclarecimentos e informações referente ao Censo escolar 2012.
Por gentileza, agendar via email, dia e horário.

OBS.: Valerá como horas de formação (4 horas), pois no dia 19/06 não haverá formação, conforme cronograma encaminhado anteriormente.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Congresso de Educação

7º CONGRESSO DE EDUCAÇÃO DA REGIÃO SERRANA

DIAS 17 E 18 DE JULHO DE 2012
Local: Centro Serra Convention Center                     
Os Assistentes que tiverem interesse em participar do Congresso, poderão estar realizando sua inscrição através do web site da Secretaria da Educação - www.seml.com.br.

OBS.: Nestes dias, os ATE´s que participarem do evento, serão dispensados.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Largada para a Coleta de Informações do Censo Escolar 2012

Senha de acesso ao Educacenso (ATE)
Verifiquem o e-mail pessoal, é para ter chego a senha de acesso ao Educacenso 2012, façam a alteração da senha e já podem dar início ao Censo Escolar 2012, conforme link oficial
http://educacenso.inep.gov.br

OBS.: Para as unidades escolares que não possuem acesso a internet e/ou os ATE´s que estiverem com dúvidas, por gentileza cumunicar via e-mail. Através deste procedimento, agendaremos o laboratório de informática da SEML para podermos auxiliá-los.

Setor de Estatística

terça-feira, 29 de maio de 2012

Adicionar MSN

Boa Tarde,
Por gentileza, adicionar o MSN do nosso mais novo funcionário Tiago Maliska, que estará atuando em nosso Setor, como Auxiliar Administrativo, dando apoio e suporte no Educacenso e no Sistema de GEstão Educacional - SGE, que estaremos implantando em breve.
tiagomaliska@hotmail.com

Atenciosamente,

Agnaldo P. Oliveira
Resp. Setor de Estatística SEML
32239872

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Treinamento

Vocês podem estarem acessando o ambiente de treinamento, complementando as informações, conforme a realidade de sua unidade escolar no ano letivo de 2012.
link:
treinamento.educacenso.inep.gov.br

* Não esquecer que a data de referência do Censo Escolar 2012 é dia 30 de maio.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Censo Escolar

O que é o Censo Escolar?


O Censo Escolar é um levantamento de dados estatístico-educacionais de âmbito nacional realizado todos os anos e coordenado pelo Inep. Ele é feito com a colaboração das secretarias estaduais e municipais de Educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.

Trata-se do principal instrumento de coleta de informações da educação básica, que abrange as suas diferentes etapas e modalidades: ensino regular (educação Infantil e ensinos fundamental e médio), educação especial e educação de jovens e adultos (EJA). O Censo Escolar coleta dados sobre estabelecimentos, matrículas, funções docentes, movimento e rendimento escolar.

Essas informações são utilizadas para traçar um panorama nacional da educação básica e servem de referência para a formulação de políticas públicas e execução de programas na área da educação, incluindo os de transferência de recursos públicos como merenda e transporte escolar, distribuição de livros e uniformes, implantação de bibliotecas, instalação de energia elétrica, Dinheiro Direto na Escola e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Além disso, os resultados obtidos no Censo Escolar sobre o rendimento (aprovação e reprovação) e movimento (abandono) escolar dos alunos do ensino Fundamental e Médio, juntamente com outras avaliações do Inep (Saeb e Prova Brasil), são utilizados para o cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), indicador que serve de referência para as metas do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), do Ministério da Educação.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Formação ATE - Censo Escolar 2012

FORMAÇÃO ATE´s

De 21 a 25 de Maio de 2012 (Verificar o dia de sua fomação no e-mail)
Horário: 18:00 - 22:00
Local: Sala de Tecnologia - Secretaria da Educação
Formação: Censo Escolar 2012

Trazer: relação das turmas e alunos 2012, inclusive Atividades complementares (Assistencia Pedagogia, AEE etc...) formulário escola, formulário docente, CPF e email do Diretor.

Para aqueles que ainda não chegou a Senha de acesso, trazer o CPF e a senha do Secretário Escolar anterior (2011)

Na impossibilidade da presença neste dia, avisar com antecedência, através de e-mail.

Agnaldo P. OLiveira
Resp. Setor Estatística

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Encerramento do 1º Bimestre

Bom dia, bom retorno a todos..

Com o encerramento do 1º Bimestre, necessariamente vocês devem encaminhar o Formulário do Movimento, que compreende o período 06/02/12 a 27/04/12, impresso e devidamente assinado.



2º Bimestre
período: 02/05/12 a 13/07/12
* Providenciar Diário de Classe para todas as turmas, inclusive AEE, + Educação e Atividades Complementares.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Descanso...

Descansem...
voltem a pensar em Censo, Médias, Diários, etc
somente na quarta-feira 02/05, se conseguirem...

Ótimo feriado a todos!

terça-feira, 24 de abril de 2012

Produção de Textos e Literatura

O Departamento de Ensino, através do Setor de Ensino Fundamental, estará encaminhando nos próximos dias, o procedimento com relação ao lançamento da média nas Disciplinas de Produção de Textos e Literatura. Em caso de dúvida, orientem  os professores destas disciplinas para estarem conversando com o seu formador, na Secretaria da Educação.
Disciplina: Produção de Textos: Professora Formadora: Giedre
Disciplina: Literatura: Professora Formadora: Selva.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Agnaldo
Bom dia,

Venho parabenizar pela iniciativa do resumo. Particularmente achei muito interessante pois se por acaso perdemos alguma informação podemos atraves deste mecanismo adquirir determinada informação e também utilizar para reforçar o que nos foi passado.

Da mesma forma o Gestor da UE concordou que esta pratica deveria ser adotada também nas formações de outros setores como por exemplo dos gestores e orientadores.

Att

Leonardo Pucci Silva
Assist. Téc. Educacional
EMEF Itinerante Mª Alice W. Souza
Fone: (49) 3224-3176

Censo Escolar 2012

Bom dia,

Recebemos algumas ligações e também email´s com questionamentos referente ao Censo 2012.
Esclarecendo a todos:

A Data de referência do Censo Escolar 2012, vai ser a última quarta-feira do mês de maio, ou seja, será no dia 30/05/12, nesta data deveremos estar com todo o levantanamento das informações da escola (relação de alunos por turma, formulário da escola, formulário do docente etc.), e mais as particularidades que sua escola possuir, como salas de AEE, atividades complementares e o mais educação.

Inicío efetivo da inserção das informações no sistema (www.educacenso.inep.gov.br), dia 01/06/12.

Portanto, neste primeiro momento, é somente para ir levantando as informações de sua escola.

grato,

Agnaldo

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Formação dia 17 de Abril

Bom dia,
Conforme cronograma encaminhado anteriormente, dia 17 de Abril, a partir das 18 horas, temos o encontro/formação com os Assistentes Técnicos Educacionais, as Unidades Escolares que não tem este profissional (ATE), deverão encaminhar o seu Auxiliar, e/ou quem desempenha as funções do Assistente.
Local: Secretaria da Educação.

Em virtude de alguns ATE, estudarem no período noturno, fica agendado a formação para estes, no  dia 19/04, as 08:30h, na SEML. (encaminhar email para sabermos quem estuda no período noturno)

OBS.: Se por algum imprevisto, o ATE, não puder comparecer no encontro do dia 17/04 (noturno), poderá estar participando no dia 19/04 (matutino), sendo que deverá comunicar via email antecipadamente.

Certos de sua atenção, agradecemos.


Agnaldo

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Geral por EMEB

Devido aos alunos transferidos e desistentes, algumas escolas poderão sofrer alguma alteração em seu resultado final. Confiram...

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Prévia dos Indicadores Educacionais

Este é o resultado de um ano efetivo de trabalho escolar, que envolve toda a comunidade escolar, desde a Merendeira, o Vigia, Professores, o Administrativo e culmina com o Assistente Técnico Educacional, tabulando as informações de rendimento dos estudantes da Unidade Escolar. Por isso frisamos sempre para que vocês tenham o máximo de atenção, cuidado e  zelo pelas informações prestadas. Estas informações indicam se o trabalho realizado durante o ano alcançou as expectativas, se os projetos foram exitosos, se houve uma melhora na qualidade de ensino, se as taxas de desempenho superaram as taxas do ano anterior. Enfim, é com o comprometimento de todos que conseguiremos avançar ainda mais.

Prévia dos Indicadores Educacionais


Informação

Informação para todos do colega Pedro Flávio,


Bom dia car@s colegas!

Ontem 09/04 mandei um E-mail p/ o SIMPROEL perguntando se podemos nos associar e como fazer.
Eles me retornaram o seguinte hoje 10/04: Mandaram um ofício ao DRH solicitando tal reeinvidicação e assim que tiverem um retorno vão estar nos informando, ok!

ATT: Pedro Flavio Assistente Técnico do CEIM Irmã Dulce

Resposta SIMPROEL:
 
Bom dia, Pedro Flavio.
No dia de ontem, 09/04/2012 encaminhamos ofício ao DRH da prefeitura de Lages solicitando tal reeivindicação assim que tivermos a resposta estaremos repassando acreditando que vocês serão nossos associados.
Att:
Cleuza Sanzovo
Diretoria Administrativa SIMPROEL

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Cadastramento para a Festa do Pinhão

Caros Assistentes,
Fiquem atentos para o credenciamento para a Festa do Pinhão dos Servidores da Secretaria da Educação.
Período de 09 a 13 de abril de 2012
Horário: 13h30min às 18h30min
Local: CPD da Prefeitura do Município de Lages, 3º Andar
O INGRESSO SERÁ PESSOAL E INTRANSFERÍVEL

OBS.: Ver Informativo - Abril 2012

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Estimados Assistentes - Feliz Páscoa


     Chocolates, somente após o Estágio Probatório.... brincadeira... sigam os passos do coelho....
Bom dia a tod@s! \o/

Ontem várias pessoas me ligaram pedindo informação a respeito da data do próximo Curso de Formação. Falei com o Agnaldo a pouco e estou passando para relembrá-los então (já que, segundo o Agnaldo, os Diretores/Gestores já tem esse cronograma em mãos!) que nosso próximo encontro será no dia 17/04/2012, às 18h20, aqui mesmo na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação de Lages-SC, para TODOS: CEIMs, EMEBs e EMEFs.

Ontem postei aqui umas piadinhas pra vocês, mais no intuito de atualizar blog e distrair o pessoal e já levei um "puxão de orelhas" (por assim dizer), pois aqui devemos nos centrar em trocar informações relativas ao trabalho.. en-fim..  galera, chega de milongas e vamos ao trabalho!!! hehehehe

PS. Chegamos na marca de mais de 2.000 visualizações!!! uhuuuuu.. \o/

Um abraço pra todo mundo! Fiquem bem e na paz! =D

André Luís Pallaoro da Fontoura

quarta-feira, 28 de março de 2012

Olá, bom dia!

Por enquanto passando pra atualizar, desejar a tod@s um BOM DIA! e perguntar: o blog MORREU???
Afinal ninguém mais comentou nada.. ='(

Deixo com vcs algumas imagens que lembram essa manhã gélida de hoje..







Tenham tod@s um excelente dia!!! \o/

Abração,

André Luís Pallaoro da Fontoura

segunda-feira, 26 de março de 2012

Buenas! ^^


Bem rapidão porque o tempo aqui 'tá curto e pra variar o servidor do e-mail oficial 'tá super instável.. aff.. ¬¬'


Galerinha das EMEBs, recadinho urgente do Agnaldo:


1) Fechar o Censo 2011;
2) Resolver as pendências (alunos transferidos);
3) Realizar novamente o encerramento do Censo 2011;
4) Providenciar a Tabela de Indicadores por meio do EducaCenso 2011 com seus respectivos CARIMBOS e ASSINATURAS, IMPRETERIVELMENTE até próxima 5ª-feira, dia 29/03/2012 (sem prorrogação!!!).


A tod@s desejo uma excelente semana e bons trabalhos!!! XD


Um abração a tod@s, fiquem bem e na paz!


André Luís Pallaoro da Fontoura

sexta-feira, 23 de março de 2012


Olá amig@s!

Enviei por e-mail (oficial apenas) o Formulário do Sistema APOIA para @s ATEs das EMEBs.

Resumindo: onde o Sistema Apoia não estiver funcionando corretamente (como no meu caso aqui também), fazer o encaminhamento via formulário. Certo?

O Agnaldo já explicou certinho para vcs como funciona o Sistema na reunião que teve na 2a-feira passada, dia 12/03/2012, portanto vcs já sabem como fazer. Mas se mesmo assim ainda tiver alguma dúvida, é só ligar aqui pra ele 3223-9872.

Agradeço a tod@s pelas palavras de carinho e apoio a esse nosso BLOG que está batendo na casa das 1.200 visitações.. \o/

Permitam-me fazer uma pequena observação: quando eu uso o "@" no meio das palavras é uma forma de respeito e não discriminação d@s colegas, pois na linguagem da Internet o "@" substitui tanto o artigo feminino "a" quanto o artigo masculino "o", ao mesmo tempo. Assim já explico a tod@s o porquê dos "@", pois como comentou o colega Leonardo Pucci Mar 22, 2012 05:17 AM: "Ae André, vc lembra que tbm tem colegas homens??? kkkkkkk", penso que, assim como ele, mais gente possa pensar que o "@" seria como o artigo feminino "a", mas não é! ;) heheheh

No mais, desejo a tod@s @s colegas ATEs um bom finalzinho de tarde e um excelente final de semana.
Abraço a tod@s.


André Luís Pallaoro da Fontoura

quinta-feira, 22 de março de 2012

Olá amig@s, muito bom dia!!! \o/


Nada melhor do que iniciar mais um dia com muita energia e empolgação, até mesmo para alguns colegas que possam estar meio cabisbaixos no dia de hoje! ;)


Bom, essa é a 2ª versão do dia, já que o Agnaldo pediu para eu fazer algumas correções (original aparece riscado) que até então ele não tinha me falado e eu tampouco sabia. ;)


Então povo.. o Agnaldo solicitou para aqueles @s ATEs das EMEBs que ainda não enviaram seus backups para nosso e-mail oficial >> estatistica@educacaolages.sc.gov.br << que por gentileza o façam o quanto antes e repetidas vezes quantas se julgarem necessárias e preferencialmente nas sextas-feiras ou quando houverem dados novos no sistema de vocês aí. Estamos combinados? No meu caso aqui, por exemplo, que cuido de 30 EMEFs eu faço backup 2x por dia.. hauhauhauahuahuahuah


Não fiquem com ciúmes, mas no dia de hoje eu quero deixar um abraço todo especial para a nossa querida amiga e colega Eliana do CEIM Filhos dos Funcionários. Eliana, sempre que precisar da gente, pode contar conosco, ok?


Agora Eliana é sua vez de não ficar com ciúmes.. heheheh =) Eu quero deixar um abraço bem apertado a tod@s @s colegas e amig@s de todas as EMEBs e CEIMs e, também, parabenizá-l@s pois já atingimos mais de mil (1.000) acessos em nosso blog!!! \o/


Tá, tá.. chega de rasgação de seda.. agora é hora de arregaçar as mangas e trabalhar =( , pois o dia de hoje será cheio e corrido! (tá né.. ¬¬')  kkkkkkkkkkkkkkkkkk


Pessoal, fiquem bem e na paz!


André Luís Pallaoro da Fontoura

segunda-feira, 19 de março de 2012

Olá amig@s!


Informe geral a tod@s: a partir de hoje, dia 19/03/2012, o EducaCenso reabrirá para possíveis correções e impressão de relatórios. Quem precisa corrigir e/ou imprimir essa é a hora!!! Ok? Outra coisa: Confiram com bastante atenção se os alunos TRANSFERIDOS foram READMITIDOS pelas outras escolas. Às EMEBs, o Relatório do Censo = Planilha de Indicadores.


*****


Lembrando ao pessoal dos CEIMs que haverá Reunião amanhã, dia 20/03/2012, às 09h no Salão de Atos da SEML.


Assunto: PDE INTERATIVO

É IMPRESCINDÍVEL a presença dos ATE - Assistentes Técnicos Educacionais. Na ausência dos mesmos, OBRIGATORIAMENTE o Gestor deverá participar e/ou Gestor Auxiliar.

Um abraço a tod@s!

André Luís Pallaoro da Fontoura

quinta-feira, 15 de março de 2012

Olá Amig@s!

Esse post vai ser exclusivo para a galera dos CEIMs, mas os informes abaixo são para tod@s nós!

Agradecendo a colaboração da nossa colega Cleusa do CEIM Sepé Tiarajú e atendendo a pedidos, vou colar seu e-mail que recebi a pouco a tod@s:

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CEIM SEPÉ TIARAJÚ <ceimsepetiaraju@bol.com.br>
Data: 15 de março de 2012 15:43

"Pessoal, estive conversando com o Andrino hoje, agora as coisas ficaram claras, para entrar (PDE INTERATIVO) é só digitar SIMEC no GOOGLE, abre o primeiro item que aparecer ali, eu tbém  não estava conseguindo. Importante: precisa ter instalado o mozila firefox. Ele tbém tem uma lista dos campos que precisamos preencher, não são todos. Cleusa".

O Agnaldo pediu para eu lembrá-los que quaisquer dúvidas referente ao PDE INTERATIVO é para entrar em contato diretamente com o Andrino no telefone (49) 3224-5027.

Raça, gostaria de pedir encarecidamente que quando postarem como "Anônimo", por gentileza se identificar com seu nome e o nome do CEIM ou EMEB que trabalha. É que assim.. tipw.. tem gente que não possui conta no google ou afins para poder conseguir postar.. dessa forma eu liberei para poderem postar como "Anônimo", mas tem gente que não está se identificando e fica chato para sabermos quem repassou tal informação para podermos agradecer e/ou esclarecer eventuais dúvidas existentes! Afinal de contas não sou o detentor da verdade, muito menos sei de tudo.. e também esse blog não é do André, esse blog é NOSSO.. é de tod@s @s Assistentes Técnic@s Educacionais daqui de Lages, e a ideia é justamente essa: trocarmos informação, mas para isso temos que saber quem nos escreve para podermos confiar nessa fonte e trocarmos ideias e informações pertinentes a nós todos! Certo pessoal?

No mais é isso. Desejo a tod@s um bom finalzinho de tarde, um bom restinho de semana e um excelente final de semana!!! Merecido descansooooo.. aeeeee.. uhuuuuu.. \o/

Abração a tod@s, até!

André Luís Pallaoro da Fontoura

quinta-feira, 8 de março de 2012

Olá amigos!


Em 1º lugar, hoje dia 08/03, quero parabenizar a todas as colegas pelo Dia Internacional da Mulher!!! ^^

Seguinteeee.. muitos aqui estão com dúvidas em relação ao sindicato e em relação à gratificação por estudos. Pois bem, vamos lá!

Conforme a fala do nosso Secretário da Educação na 1ª reunião que tivemos naquela sexta-feira de manhã, dia 27/01/2012, nós ATEs somos regidos pelas Leis Complementares 293/07 e 296/07. Assim sendo, resolvi postá-las aqui no blog para poder facilitar para tod@s. Sugiro que dêem uma olhadinha, pois muitas dúvidas menores estão respondidas lá! ;)

DÚVIDAS:

E-mail recebido da Raquel do CEIM Mutirão que e mesma dúvida de mais colegas:

* André qual seria o sindicato dos assist. técnicos educacionais??? E mesmo sendo essa vaga a nível médio, se tivessemos formação superior acrescentaria algo no pagamento???
Att Raquel

 >>> Olá Raquel!

Antes de mais nada, como julguei pertinente suas dúvidas, vou postá-las em nosso blog.

A princípio o nosso sindicato é o SINDSERV. No entanto, os rumores que escuto de vários colegas e demais servidores da prefeitura (de um modo geral) é que esse nosso sindicato não tem nada de bom e não nos dá nenhuma vantagem. Uma saída é nos desfiliarmos do SINDSERV e nos filiarmos ao SIMPROEL.

Já em relação a nossa formação em Ensino Superior só vai nos acrescentar algo no pagamento após os 03 (três) anos de Estágio Probatório, antes disso NADA!!! Fui pessoalmente me informar lá na Prefeitura, logo após entregar a documentação, e essa foi a resposta que obtive. Se alguém souber de alguma coisa, por gentileza, AVISE-NOS!!! Dim-dim a mais NUNCA vai fazer falta.. hehehe


Espero ter ajudado!


Abração

* Olá André?!! Mas seria formação na área administrativa ou na área da educação, eu tenho Letras, conta alguma coisa??
Att Raquel

>>> Então, como nosso cargo é para Nível Médio, qualquer graduação vale para a gratificação (lembrando: somente após os três anos do Estágio Probatório): Letras, Computação, Direito, Música, Administração, Pedagogia, Psicologia etc. Porém, se vc fizer novo concurso na Prefeitura que exija Ensino Superior, aí sim terá de ser específico. ;)

(intervalo de 45 minutos para novas informações)

Raça, novidades boas: \o/

O Paulo R. Fernandes daqui do NTI - Núcleo de Tecnologia da Informação esteve em reunião comigo agora a pouco (intervalo da postagem) para me repassar e para repassar a vcs também, que TODOS os CEIMs e EMEBs já possuem um novo e-mail que será exclusivo e padrão para TODOS que sejam vinculados com a Educação Municipal (nosso caso). 

Exemplo:

CEIMs: >> NOME DO CEIM@ceim.educacaolages.sc.gov.br <<
EMEBs: >> NOME DA EMEB@emeb.educacaolages.sc.gov.br  <<


Então assim, já peçam para seus Diretores e/ou Gestores o Informativo do NTI que já consta o novo e-mail com a respectiva senha. Sim, é uma senha meio bruxa, mas vcs poderão alterá-la a qualquer momento! Certinho? Quaisquer dúvidas referente ao novo e-mail, favor perguntar diretamente para o Paulo no e-mail 
>> contato@educacaolages.sc.gov.br <<, pois não estou ainda tão inteirado dessa parte e ele estudou e trabalha diretamente com essa área. Beleza?!

VALE LEMBRAR:

O Agnaldo me pediu para relembrar aos colegas do Curso de Formação que acontecerá na próxima segunda-feira, dia 12/03/2012, às 18h no auditório da Secretaria de Educação SOMENTE para os(as) Assistentes Técnicos(as) Educacionais das EMEBs. Galera das EMEBs, favor trazer junto nesse dia o Informativo do NTI com o login e senha de vcs, ok?!

Lembrando que NÃO HAVERÁ Curso de Formação para os(as) Assistentes Técnicos(as) Educacionais das CEIM's nesse primeiro momento, sendo que será comunicado em data oportuna, conforme cronograma a ser enviado nos próximos dias.

Pauta:

* Sistema SÉRIE/Escola;
* Encerramento do Censo;
* Planilha de Indicadores;
* Assuntos Gerais.

Um abraço a tod@s. Fiquem bem e na paz!

André

Lei Complementar 296/07

Lei Complementar nº 296 de 17 de setembro de 2007 de Lages


Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Citado por 3
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica reestruturado o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores Públicos Municipais de Lages, de que trata a Lei Municipal nº 1.575, de 11 de outubro de 1990 e demais diplomas legais, que passa a ser organizado e disciplinado na forma desta lei.
Art. 2º - Os atuais cargos ou empregos públicos da administração direta e indireta, distribuídos nos diversos grupos ocupacionais, exceto os do Grupo Ocupacional VI - Nível Superior, ocupados e vagos, ficam transformados no cargo de Agente Público Municipal na forma do ANEXO I.
§ 1º - Ficam extintos, quando vagarem 27 (vinte e sete) cargos na forma do ANEXO I.
§ 2º - Ficam criados 270 (duzentos e setenta) cargos de Agente Público Municipal, na forma do ANEXO I.
Art. 3º - Os atuais cargos ou empregos públicos da administração direta integrantes do Grupo Ocupacional - VI - Nível Superior, ocupados e vagos, ficam transformados nos cargos que compõem o grupo de cargos de nível superior na forma do ANEXO II a essa Lei.
§ 1º - Ficam extintos, quando vagarem 5 (cinco) cargos, na forma do ANEXO II, a esta lei.
§ 2º - Ficam criados 52 (cinqüenta e dois) cargos do grupo de cargos de nível superior, na forma do ANEXO II.
Art. 4º - Esta Lei não se aplica ao Quadro de Pessoal do Magistério que possui plano de carreira próprio.
CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º - O quadro de pessoal da administração direta e indireta do Município de Lages compreende cargos de provimento por nomeação em caráter efetivo, doravante denominados Cargos Efetivos, e funções de confiança de direção, chefia e assessoramento, que devem ser geridos, considerando-se a:
I - Organização dos cargos e adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional do Município de Lages;
II - Articulação das carreiras e dos cargos em ambientes funcionais vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades da comunidade de Lages;
III - Investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo e na carreira, através dos instrumentos previstos nesta lei;
IV - Oferta contínua de programas de capacitação, necessários à demanda oriunda dos servidores e, ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral;
V - Avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais de Lages, como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas contidas no planejamento institucional, sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação das ações municipais.
Art. 6º - A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, composto na forma do caput do art. , corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta Lei.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão de pessoal, avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração visando o redimensionamento do quadro de pessoal encaminhará, anualmente, à Secretaria Municipal de Finanças, proposta de alocação de recursos para a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual do Município, com vigência no exercício seguinte.
Art. 7º - No quadro de pessoal da administração direta e indireta do Município de Lages os cargos estão separados, apenas para fins de provimento, segundo a seguinte classificação:
I - O cargo de agente público municipal;
II - Os diversos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério;
III - Os diversos cargos do grupo de cargos de nível superior;
IV - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º - Os titulares de cargos, exclusivamente, de provimento em comissão, sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social, não incidindo nenhuma vantagem sobre os respectivos vencimentos.
CAPÍTULO III

DO AMBIENTE FUNCIONAL

Art. 9º - O ambiente funcional corresponde às funções públicas exercidas pelos Órgãos Municipais para viabilizar a prestação de serviços a sua comunidade, onde o servidor público municipal tem atuação, no cumprimento das suas atividades, sendo constituído por um conjunto de cargos/especialidades.
§ 1º - O cargo de agente público municipal e os cargos que compõem o grupo de cargos de nível superior serão alocados nos ambientes funcionais descritos no ANEXO III a esta lei, a saber:
I - Gabinete do Prefeito e Relações Institucionais;
II - Administração e Finanças;
III - Agricultura;
IV - Assuntos Jurídicos e Procuradoria;
V - Construção, Manutenção e Conservação;
VI - Desenvolvimento, Cultura, Turismo e Esportes;
VII - Educação;
VIII - Gestão, Planejamento, Controle e Auditoria;
IX - Meio Ambiente e Serviços Públicos;
X - Assistência Social e Assuntos comunitários
XI - Saúde.
§ 2º - Os cargos e empregos que integram o Magistério serão alocados nos ambientes funcionais previstos em legislação própria.
TÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO CARGO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 10 - As atribuições cometidas ao cargo de Agente Público Municipal são as determinadas pelas atividades finalísticas, pelos ambientes organizacionais e pelas especialidades definidas nesta lei.
Art. 11 - São atribuições do cargo de Agente Público Municipal:
I - Analisar, organizar e executar, no todo ou em parte os serviços e tarefas inerentes às atividades meio e fim dos órgãos Municipais, organizadas, para efeito de desenvolvimento, nos ambientes funcionais, previstos no art. 9, § 1º desta lei;
II - Executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais necessários, financeiros e outros de que a unidade de trabalho disponha, a fim de assegurar a eficácia das atividades dos órgãos municipais;
III - Aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme os critérios previstos em lei municipal específica.
Parágrafo Único - As atribuições descritas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas de acordo com as especialidades, descritas no ANEXO IV desta lei, nos diversos ambientes funcionais.
SEÇÃO II

DOS CARGOS DO GRUPO DE MAGISTÉRIO

Art. 12 As atribuições cometidas aos cargos que integram o Quadro de Pessoal do Magistério são as determinadas em legislação específica.
SEÇÃO III

DO GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 13 As atribuições cometidas a cada cargo do grupo de cargos de nível superior são as determinadas no ANEXO V, estando os cargos organizados para efeito de desenvolvimento, nos ambientes funcionais, previstos no art. 9, § 1º.
Parágrafo Único - Compõem as atribuições previstas no caput deste artigo aquelas inerentes ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme os critérios previstos em lei municipal específica, além de outros previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO II

DA ESPECIALIDADE

Art. 14 - A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, integrando as atribuições gerais do cargo, se constitui em um campo profissional ou ocupacional, cometido a um servidor ocupante do cargo de Agente Público Municipal ou de um cargo do grupo de cargos de nível superior.
TÍTULO III

DA MATRIZ HIERÁRQUICA

Art. 15 - A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta lei é estruturada em padrões de vencimento, classes e níveis de capacitação de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades.
Parágrafo Único - A matriz hierárquica dos cargos é a constante no ANEXO VI e abrange todos os cargos definidos nesta lei, segundo padrões de vencimento, classe e níveis de capacitação.
CAPÍTULO I

DO PADRÃO DE VENCIMENTO

Art. 16 Define-se como padrão de vencimento a posição do servidor público municipal, dentro da classe e do respectivo nível de capacitação, que permite identificar a situação do mesmo na estrutura hierárquica e de vencimentos do cargo no qual está investido.
Parágrafo Único - Os padrões de vencimento, os índices, e os respectivos valores são os constantes no ANEXO VII.
Art. 17 - Lei Municipal específica estabelecerá os valores a serem atribuídos para remunerar a hora plantão dos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Dentista.
CAPÍTULO II

DA CLASSE

Art. 18 - A classe é a divisão da carreira de um determinado cargo, que compreende um conjunto de diferentes especialidades similares, em termos de complexidade, responsabilidade, habilidades, contatos, ocorrência de erros e escolaridade.
Art. 19 - A carreira do cargo de Agente Público Municipal é composto por 4 (quatro) classes, hierarquizadas segundo os critérios de complexidade, responsabilidade, habilidades, contatos, ocorrência de erros, descritos no ANEXO VIII, a saber: Classe I, Classe II, Classe III e Classe IV.
Art. 20 - A classificação das especialidades do cargo de Agente Público Municipal definida a partir da descrição de cada especialidade, dos critérios de complexidade, responsabilidade, habilidades, contatos, ocorrência de erros, escolaridade, é a constante no ANEXO IX.
Art. 21 - Os cargos do grupo de nível superior pertencem à classe V, da matriz hierárquica.
CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

Art. 22 - O nível de capacitação identifica e agrupa os servidores públicos municipais de mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinada classe, independente do ambiente funcional e da especialidade a que estes pertençam, e contém um conjunto de padrões de vencimento na forma do ANEXO VI.
Parágrafo Único - Cada nível de capacitação contém de 15 (quinze) a 20 (vinte) padrões de vencimento estruturados na forma do ANEXO VI.
Art. 23 - Cada classe dos cargos definidos nesta lei compreende diversos níveis de capacitação, da seguinte forma:
I - Para o cargo de agente público municipal na forma do anexo X.;
II - Para os cargos do grupo de nível superior na forma do anexo XI.
TÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 24 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo nomeados para o exercício de cargos em comissão poderão optar pelo vencimento do cargo efetivo, assegurando-se-lhes, neste caso, a percepção de gratificação correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo de provimento em comissão a ser provido.
Art. 25 - Aos servidores designados pelo Prefeito Municipal para o exercício de funções de confiança de direção, chefia e assessoramento, será assegurada a percepção de gratificação de função nos níveis, quantitativos e valores expressos em lei específica.
TÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO

Art. 26 - O ingresso no cargo de Agente Público Municipal dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 1, da classe correspondente à especialidade objeto do concurso público.
Parágrafo Único - O edital do concurso público poderá estabelecer requisitos adicionais em complementação aos previstos nessa Lei.
Art. 27 - O ingresso em um dos cargos que compõem o grupo de nível superior dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 1, da classe V.
§ 1º No caso dos cargos cujo requisito de escolaridade para ingresso é superior à graduação e/ou equivalente ao de outro nível de capacitação da classe V, o ingresso do servidor habilitado dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação correspondente à titulação/experiência exigida, observado que:
I - O ingresso nos cargos de dentista, dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 4 classe V;
II - O ingresso nos cargos de médico e medico do trabalho nas especialidades em que seja exigido, para o exercício, o título de residência médica, dar-se-á no sexto padrão de vencimento do nível de capacitação 6, da classe V;
III - O ingresso nos cargos de auditor fiscal tributário, dar-se-á no sexto padrão de vencimento do nível de capacitação 6, da classe V;
IV - O ingresso nos cargos de procurador dar-se-á no décimo primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 6 da classe V.
Art. 28 - O servidor, que já estiver em atividade na Administração Municipal de Lages e vier a ser aprovado em concurso público, será efetivado na classe e nível de capacitação prevista para o cargo e especialidade para o qual foi aprovado e, em padrão de vencimento compatível com o tempo de efetivo exercício do servidor na administração municipal de Lages, conforme o ANEXO XIII.
TÍTULO VI

DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE PROGRESSÃO

Art. 29 - Progressão é o instituto pelo qual os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo previsto e descrito nesta lei, desenvolvem-se nas carreiras a que pertencem, mudando de especialidade, nível de capacitação, padrão de vencimento, nas seguintes formas:
I - Progressão de Nível de Capacitação ;
II - Progressão Funcional;
III - Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º - É vedada a aplicação das formas de progressão previstas nos incisos I e III, deste artigo ao servidor em estágio probatório.
§ 2º - A concessão das formas de progressão disciplinadas nesta lei depende, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de regulamentação por decreto do Prefeito Municipal e de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
SESSÃO I
DA PROGRESSÃO DE NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
Art. 30 - A progressão de nível de capacitação é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível de capacitação para outro da mesma classe, atendidos os requisitos instituídos por esta lei e os pressupostos e cargas horárias contidas nos ANEXOS X e XI.
Art. 31 - Haverá progressão de nível de capacitação sempre que o servidor público municipal concluir curso de capacitação, no âmbito do cargo, especialidade e ambiente organizacional a que pertence, correspondente a outro nível de capacitação, da mesma classe, compatível com os pressupostos e a carga horária expressos nos ANEXOS X e XI.
§ 1º - O servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, ocupará, no novo nível, padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente, considerando-se posição relativa, a distância do padrão de vencimento, em relação ao primeiro e ao último da escala, no respectivo nível de capacitação.
§ 2º - Para fins de progressão de nível por capacitação em virtude de obtenção de títulos formais de pós-graduação, os níveis de capacitação, referem-se respectivamente à obtenção de um, de dois ou de três títulos formais de especialização, conforme os critérios de validação e equivalência estabelecidos nesta lei.
§ 3º - Para efeito de equivalência com a especialização considerar-se-á, também, título obtido nos cursos de residência nas diversas áreas da saúde devidamente credenciados pelo Ministério da Educação.
Art. 32 - Os cursos de capacitação e de pós-graduação, para efeito de progressão de nível por capacitação, devem guardar estrita vinculação com o cargo, ambiente funcional e especialidade a que os servidores estão submetidos, só tendo validade, o título, mediante comprovação da aprovação do servidor no curso, conforme cargas horárias previstas nos ANEXOS X e XI.
§ 1º - Somente será permitida a soma das cargas horárias obtidas em diversos cursos correlatos avaliados, para cumprimento da carga mínima dos cursos de capacitação profissional, prevista para progressão de nível de capacitação se os títulos apresentados tiverem carga horária comprovada no mínimo igual à prevista para a progressão do nível de capacitação I para o II da referida classe conforme o disposto nos ANEXOS X e XI.
§ 2º - É expressamente vedada a utilização das cargas horárias dos cursos formais de pós-graduação lato e stricto sensu para efeito do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Cada título, para ser validado para fins de progressão de nível por capacitação, pelo órgão gestor de pessoal, pressupõe curso com carga horária mínima, compatibilidade com o cargo, com a especialidade e com o ambiente organizacional em que o servidor atua, e avaliação de mérito no curso, compatível com a regulamentação da validação.
SESSÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Art. 33 - Progressão funcional é o instituto pelo qual o servidor público municipal de Lages, com mais de 5 (cinco) anos no cargo e na classe e/ou especialidade e o cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei, poderá deslocar-se para outra classe e/ou especialidade do cargo a que pertence, por meio de processo de capacitação funcional.
Art. 34 - A capacitação funcional é o procedimento didático-pedagógico desenvolvido periodicamente pela municipalidade, objetivando o incremento da qualificação profissional de seus servidores públicos municipais e a criação e manutenção de base de dados contendo os servidores habilitados, visando à possibilidade de realização desta modalidade específica de progressão no âmbito de cada cargo.
§ 1º - Os processos de capacitação funcional, aplicáveis aos cargos previstos nesta lei quando os mesmos contiverem mais de uma especialidade, respeitadas as suas especificidades e as regulamentações profissionais formais, terão cargas horárias definidas em regulamento da Secretaria Municipal de Administração, respeitadas as condições mínimas estabelecidas no Anexo XIV, a essa Lei, cabendo à municipalidade proporcionar os meios e condições necessárias para que tais processos se efetivem.
§ 2º - A base de dados a que se refere o caput deste artigo, denominada de banco de capacitados, será organizada nos cargos de agente público municipal por especialidade e ambiente funcional.
§ 3º - Cada banco de capacitados de determinada especialidade ou classe será composto na ordem de pontuação obtida pelos servidores aprovados e classificados para a mesma, com no mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento no processo de capacitação funcional.
§ 4º - O resultado de cada processo de capacitação funcional terá validade de 02 (dois) anos, sendo utilizado apenas para efeito de progressão funcional, e alimentará a base de dados hierarquizada, prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 35 - O servidor público municipal, ocupante dos cargos previstos nesta lei, poderá inscrever-se no processo de capacitação funcional, para outra classe e/ou especialidade do cargo a que pertença, com vistas à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos mínimos exigidos, contidos nesta lei, para exercício da mesma.
Art. 36 - As bancas examinadoras do processo de capacitação funcional poderão ser integradas também por profissionais externos, pertencentes à mesma área profissional ou conexa.
§ 1º - As bancas examinadoras referidas no caput deste artigo deverão acompanhar as avaliações realizadas ao longo do processo de capacitação funcional.
§ 2º - A avaliação dos servidores nos cursos do processo de capacitação funcional, definidas exclusivamente, pelas bancas examinadoras escolhidas na forma deste artigo, terão os seus mecanismos e objetos de análise conhecidos previamente através de comunicação formal aos servidores inscritos nos mesmos.
Art. 37 - A progressão funcional ocorrerá na medida em que a municipalidade, por meio da Secretaria Municipal de Administração, identificar a necessidade de profissionais em determinado ambiente funcional e especialidade respeitando-se os seguintes requisitos:
I - Existência de disponibilidade orçamentária;
II - Aproveitamento dos servidores habilitados na ordem de classificação do banco de capacitados para a especialidade e ambiente funcional em questão;
§ 1º - O servidor público que se deslocar para outra classe, como resultado da aplicação da progressão funcional, ocupará o nível de capacitação I, na nova posição hierárquica alcançada e padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente.
§ 2º - Para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, considera-se posição relativa a distância do padrão de vencimento em relação ao primeiro e ao último padrão da escala, do respectivo nível de capacitação.
§ 3º - A inexistência de classificados no banco de capacitados para determinada especialidade com no mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento, só poderá ser suprida com novo processo de capacitação funcional conforme previsto nesta lei.
SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL

Art. 38 - Haverá progressão por mérito profissional a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor público municipal ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, apresente resultado satisfatório, na média das avaliações de desempenho anuais ocorridas ao longo do triênio, segundo os mecanismos e os critérios previstos no programa de avaliação de desempenho do Município de Lages, disciplinado em regulamento próprio.
Art. 39 - Na progressão por mérito profissional, o servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subseqüente ao que ocupava, mantidos o nível de capacitação, a classe e o ambiente funcional a que pertence.
CAPÍTULO II

DO INCENTIVO À TITULAÇÃO

Art. 40 - A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando ao seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.
Parágrafo Único - A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
Art. 41 - O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do cargo de agente público municipal, que adquirir título de educação formal superior ao exigido para a sua especialidade, desde que não tenha obtido progressão funcional ou progressão de nível de capacitação para a qual o título seja pré-requisito.
Art. 42 - O incentivo de titulação será devido com base em percentual calculado sobre o padrão de vencimento correspondente à especialidade ocupada pelo servidor no cargo de agente público municipal, na forma do ANEXO XV, a esta lei, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I - O valor do incentivo não poderá ser superior ao percentual de acréscimo no vencimento do agente público municipal em caso de eventual progressão funcional à classe para a qual está formalmente habilitado conforme o disposto nesta lei;
II - A aquisição de título em área de conhecimento com correlação direta à de atuação do servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área não correlata;
III - Sempre que excederem a exigência de escolaridade mínima para qualquer especialidade, os títulos correspondentes ao ensino fundamental e médio, serão considerados para efeito de incentivo à titulação, como conhecimento com correspondência direta com a área de atuação do servidor;
IV - Na hipótese do agente público municipal utilizar a carga horária e/ou titulação respectiva para classificar-se em processo para progressão funcional ou progressão de nível de capacitação, e nele for aproveitado, cessará incontinenti o pagamento do incentivo à titulação.
§ 1º - Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no ANEXO XV, não são cumuláveis entre si.
§ 2º - No caso de aquisição de título em área de conhecimento com correlação indireta, a concessão do incentivo fica vinculada à validação do mesmo pela Secretaria Municipal da Administração e, a sua manutenção fica condicionada à obtenção do mérito no processo de avaliação de desempenho disciplinado em regulamento próprio.
§ 3º - Uma vez suspenso o incentivo concedido com base no § 2º, deste artigo, este será restaurado quando o servidor voltar a obter mérito em avaliação de desempenho subseqüente.
Art. 43 - Aos servidores ocupantes dos cargos do grupo de nível superior, aplica-se o disposto neste capítulo, apenas nos casos em que o servidor adquira título de educação formal de pós-graduação lato ou stricto sensu não utilizável para a progressão por titulação ou progressão de nível de capacitação.
§ 1º - Para a aplicação do incentivo à titulação prevista no caput deste artigo, utiliza-se os percentuais contidos no ANEXO XV.
§ 2º - A regulamentação contida nos §§ 1º a 3º do art. 42 desta lei é igualmente aplicável aos títulos de educação formal que não guardam correlação direta com o cargo e/ou especialidade do grupo de nível superior.
TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 44 - Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos previstos e disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 45 - Decreto do Prefeito Municipal a ser baixado em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei, regulamentará o processo de enquadramento nos cargos previstos nessa lei.
Art. 46 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e estável abrangidos por essa lei poderão fazer sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos, após o recebimento do documento demonstrativo de sua situação funcional até o dia 14 de dezembro de 2007.
Art. 47 - Os servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não se manifestarem ou não optarem pelo enquadramento na presente lei na forma de sua regulamentação, permanecerão nos cargos que ocupam, submetidos à Lei Municipal nº 1.575 de 11 de outubro de 1990, e passarão a compor quadro em extinção.
Art. 48 - Os atuais cargos em extinção serão:
§ 1º - Transformados nos cargos de provimento efetivo, previstos nesta lei, na medida em que vagarem; ou
§ 2º - Extintos na medida em que vagarem, caso não haja cargos ou funções equivalentes previstos nesta lei.
Art. 49 - Os efeitos financeiros do enquadramento dar-se-ão a partir do mês subseqüente ao da entrega da opção do enquadramento pelo servidor e poderão ser aplicados em percentuais crescentes até atingir o valor de integral padrão de vencimento a que fizer jus o servidor municipal, ajustando, os efeitos, a disponibilidade orçamentária e fluxo de caixa do município.
§ 1º - O prazo máximo para efetivação dos efeitos financeiros do enquadramento é de até 8 (oito) meses da data estabelecida no caput deste artigo.
Art. 50 - Os servidores que fizerem sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos e que não tenham sido beneficiados pelo triênio, progressão automática e pela progressão funcional, previstos na Lei Municipal nº 1574 e 1.575/90 terão calculados os valores proporcionais devidos pela aplicação da referida Lei a data da opção, passando esses valores a integrar sua remuneração a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificável.
Parágrafo Único - Os servidores que fizerem sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos e que não tenham sido beneficiados pelo prêmio especial, previstos na Lei Municipal nº 1574/90 terão calculados os valores proporcionais devidos pela aplicação da referida Lei a data da opção.
Art. 51 - Os servidores contratados em caráter temporário na forma do artigo 37, XI da Constituição Federal e Art 19, VII da Lei Orgânica do Município para execução de Programas, Projetos e Convênios firmados com outras esferas de Governo ou Entidades Governamentais terão seus vencimentos estabelecidos em Lei Municipal específica.
Art. 52 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Lages, 17 de setembro de 2007

Renato Nunes de Oliveira
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