quinta-feira, 8 de março de 2012

Lei Complementar 293/07

Lei Complementar nº 293 de 06 de setembro de 2007 de Lages


Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lages, de suas autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de competências e responsabilidades, previstos no Quadro de Pessoal do Município de Lages, atribuídas ao seu titular.
§ 1º - Os cargos públicos são criados por lei em número certo, com denominação, descrição, atribuições e vencimentos próprios, pagos pelo erário, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º - Cargos efetivos são os de provimento em caráter permanente e cargos em comissão são os declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - As funções de confiança, criadas por lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são exercidas, em caráter transitório, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo..
§ 4º - O ato de designação, dispensa ou destituição de função de confiança vigora a partir de sua publicação, na forma da lei.
Art. 4º - E vedada a prestação de serviços gratuitos, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.
TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - São requisitos para a investidura em cargo público municipal
I - nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de dezoito anos;
V - aptidão física e mental;
VI - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VIII - habilitação específica para as funções atribuídas ao cargo.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas.
Art. - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente do respectivo Poder.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º - São formas de provimento nos cargos públicos municipais:
I - nomeação;
II - promoção
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução;
VII - reintegracao
SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 9º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargo em confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 10 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos na lei que dispuser sobre o quadro de pessoal, plano de carreira e respectiva tabela de vencimentos.
SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11 - O concurso será de prova ou de provas e títulos e será realizado na forma que dispuserem a lei e o respectivo regulamento.
Art. 12 - O concurso terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados no respectivo edital, que será publicado no Diário Oficial, em jornal de circulação no Município e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores.
§ 2º - Durante o prazo de validade do concurso, em caso de vacância ou desistência, o aprovado excedente seguinte será convocado para assumir o cargo com prioridade.
§ 3º - Não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 13 - O resultado final do concurso, depois de homologado pela autoridade competente, será amplamente divulgado.
SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 14 - A posse é a investidura em cargo público na qual o nomeado manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e iniciar o exercício das respectivas funções.
Art. 15 - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
Art. 16 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual constarão as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo a ser ocupado.
Art. 17 - No ato da posse, o servidor apresentará declaração tanto de bens e valores que constituem seu patrimônio quanto do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 18 - A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, permitida a prorrogação por igual prazo a requerimento do nomeado.
Parágrafo Único - Se a posse não se verificar nos prazos estabelecidos, a autoridade tornará sem efeito a nomeação e declarará extinto o direito do nomeado, publicando a decisão no mesmo órgão em que tiver sido publicada a nomeação.
Art. 19 - A posse em cargo público municipal dependerá de prévia inspeção pela junta médica designada pelo Município.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado quem for considerado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 21 - É de 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
Parágrafo Único - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput.
Art. 22 - Enquanto o servidor for titular do cargo, a administração manterá registro com os assentos individuais e funcionais, em especial a data da posse, movimentações, alterações remuneratórias e interrupções das atividades.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente as informações necessárias ao seu assentamento individual.
Art. 23 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 24 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas.
SEÇÃO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação periódica para o desempenho do cargo, especialmente: Citado por 1
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º - Os critérios de avaliação de desempenho do requisitos mencionados neste artigo e para fins de aprovação no estágio probatório serão estabelecidos em lei específica.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
SEÇÃO VI

DA ESTABILIDADE

Art. 26 - O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público municipal após completar 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovação no estágio probatório conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 27 - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurado o exercício da ampla defesa;
IV - na hipótese prevista no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, com a redação dada pelo Emenda Constitucional 19/98.
§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

Art. 28 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e vedada a redução da remuneração.
SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

Art. 29 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, por junta médica designada pelo Município.
Art. 30 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO IX

DA RECONDUÇÃO

Art. 31 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante;
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 33 desta Lei Complementar.
SEÇÃO X

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante se sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 27, § 2º desta Lei Complementar.
SEÇÃO XI

DO APROVEITAMENTO

Art. 33 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 34 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias, salvo doença comprovada pela junta médica do Município.
CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - o servidor tomar posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipóteses de acumulação legal.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38 - Os servidores ocupantes de cargos em comissão terão substitutos eventuais, previamente designados, nos casos de afastamentos e impedimentos legais e temporários, mediante ato próprio da autoridade competente para tal atribuição.
§ 1º - A substituição deverá recair em servidor que se encontre legalmente em exercício no órgão a que se encontre vinculado o respectivo cargo em comissão.
§ 2º - Não haverá substituição de substitutos, devendo, quando for o caso, proceder a designação de novo servidor para completar o período do afastamento do titular.
Art. 39 - O substituto fará jus ao vencimento pelo exercício do cargo que passa a ocupar, sendo pago na proporção dos dias de efetiva substituição, ressalvado o caso de opção.
TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º - Nenhum servidor perceberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo.
§ 3º - Nenhum servidor poderá perceber cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior à prevista em lei, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 42 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar sem justificativa ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, nos casos de atrasos, ausências e saídas antecipadas, injustificadas, superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 43 - Exceto por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor.
Art. 44 - As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte do estipêndio do servidor em valores atualizados.
Parágrafo Único - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 (noventa) dias para quitar o débito.
Art. 45 - A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial ou para ressarcir o tesouro, observando-se, nesta hipótese, o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - adicionais.
II - gratificações;
III - indenizações;
IV - vantagens pessoais;
V - auxílios pecuniários.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos indicados em lei.
Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 48 - As vantagens pessoais são pagas exclusivamente nos casos e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 49 - Constituem indenização do servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 50 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em decreto do Prefeito, no âmbito do Executivo e através de resolução para os servidores do Legislativo.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 51 - O servidor que se afastar a serviço para fora do município, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - A administração poderá optar pela indenização das despesas de viagens, mediante a efetiva comprovação destas.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE
Art. 52 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser a lei.
SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 53 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos fixados em lei;
II - gratificação natalina;
III - gratificação pela prestação de serviços extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias;
VII - outras, relativas ao local, natureza e condições do trabalho, na forma que dispuser a lei.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
Art. 54 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento será deferida uma gratificação pelo seu exercício, nos valores fixados em lei.
Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora ao vencimento.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 55 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo cargo.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será computada como mês integral.
Art. 56 - A gratificação será paga até o dia 22 (vinte e dois) do mês de dezembro de cada ano.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, exceto os casos de servidores que cumpram escala de trabalho.
Art. 58 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 59 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor- hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 57, tendo ambas por base de cálculo o valor do vencimento do servidor.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 60 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional a que se refere este artigo.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO ESCOLAR
Art. 61 - O auxílio-escolar, através de bolsa de estudo, será concedido ao servidor ativo até o limite de 100% (cem por cento) das mensalidades, inclusive a matrícula, de curso superior oferecido pelas instituições de ensino superior de Lages e também pelas instituições de outros Municípios com extensão no Município de Lages, desde que comprovado estar o curso inscrito e aprovado pelo MEC, limitado a um curso por servidor, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A bolsa de estudo poderá ser concedida ao servidor que estiver matriculado em Instituições de Ensino Superior situadas em outros Municípios, desde que em cursos inexistentes no Município de Lages, sem prejuízo do horário de trabalho.
§ 2º - Perderá automaticamente o direito a bolsa de estudo, o servidor que não concluir o curso no período normal.
CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 62 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
Parágrafo Único - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 63 - Havendo comprovada necessidade de serviço e manifestação de interesse do servidor poderá ser convertido 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
Art. 64 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público devidamente justificado.
CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para o serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - paternidade
VIII - para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
IX - especial.
X - para desempenho de mandato classista;
XI - por motivo de acidente em serviço.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exame por médico ou junta médica.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, se o servidor estiver sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, apenas os primeiros 15 (quinze) dias serão remunerados pelo Município.
§ 3º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos dos incisos I, IV, V e VI.
§ 4º - É vedado o exercício de atividades remuneradas durante o período de licença prevista nos incisos I e II.
SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 66 - Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em recomendação médica, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 67 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à avaliação de saúde.
Art. 68 - Sempre que necessário, a avaliação de saúde será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 69 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente, mediante comprovação por junta médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA REPOUSO À GESTANTE

Art. 70 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica mediante avaliação de saúde.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a avaliação de saúde e se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 71 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade.
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.;
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 72 - O servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 73 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 74 - Tratando-se de servidor em estágio probatório, este é interrompido enquanto perdurar a licença.
SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 75 - Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo período de 02 (dois) anos.
§ 1º - Não se concederá a licença prevista neste artigo ao servidor que esteja respondendo a processo disciplinar.
§ 2º - Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser suspensa, devendo o servidor reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - O servidor poderá a qualquer tempo requerer a interrupção da licença.
§ 4º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 5º - A soma dos períodos de licença para tratar de interesses particulares não poderá ultrapassar a 04 (quatro) anos durante toda a vida funcional do servidor.
Art. 76 - Não se concederá licença ao servidor que se encontrar em estágio probatório.
SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 77 - A licença paternidade será concedida ao servidor por 05 (cinco) dias corridos, contados da data do nascimento de seu filho.
SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 78 - E assegurada ao servidor o direito à licença, pelo prazo necessário à garantia da respectiva elegibilidade ou para a promoção de sua campanha eleitoral, observando-se o que dispuser a Lei Eleitoral e a Constituição Federal.
SEÇÃO X

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 79 - Será concedida, a servidora mãe ou adotante, de filho portador de deficiência física ou mental acentuada, desde que comprovada por junta médica, licença especial, com vencimentos integrais, pelo prazo de 01 (um) ano.
§ 1º - Se houver interesse da servidora, a licença será renovada enquanto a necessidade persistir, com jornada de trabalho reduzida pela metade e vencimentos integrais.
§ 2º - A licença de que trata esta lei será concedida a requerimento da servidora, após a emissão do ato competente.
SEÇÃO XI

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 80- É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observando o disposto no art. 86, inciso VI, alínea f.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (rês), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO XII

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 81 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 82 - Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - em decorrência do deslocamento do trabalho para a residência e vice-versa.
Art. 83 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a exclusivo critério discriminatório da administração, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento especializado recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 84 - A prova do acidente será feita no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 85 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estados, de outros Municípios e da própria estrutura administrativa municipal:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados ou de outros Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, nos demais casos observar-se-á o que dispuser a lei.
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública, sociedade de economia mista, integrante da administração do Município, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso, das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração direta do Município, para fim determinado e a prazo certo.
SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 86 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos.
Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 87 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) seu casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 88 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 89 - O tempo de contribuição e o tempo de serviço prestado ao Município serão computados para os efeitos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 90 - A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 91 - Além da ausência ao serviço prevista no art. 77, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, dos Estados ou de outros municípios, exceto para promoção;
III - participação em programa de treinamento devidamente autorizado pelo superior hierárquico;
IV - desempenho de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para o serviço militar.
f) Para o desempenho de mandato classista exceto para efeito de progressão por mérito profissional.
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função.
CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito de requerer junto à administração pública, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Parágrafo Único - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhada por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente.
Art. 93 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido à primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração referidos nos artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 94 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado à autoridade superior por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente.
Art. 95 - Ressalvados os prazos especiais previstos nesta Lei Complementar, o pedido de reconsideração ou o recurso deverão ser interpostos em 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 96 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 97 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência do interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 98 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 99 - A prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela administração.
TITULO IV

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100 - O Plano de Seguridade observará as disposições da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda Constitucional 20/98., sujeitando-se os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ao Regime Próprio de Previdência instituído pelo Município e os ocupantes de cargos em comissão ao Regime Geral de Previdência.
Art. 101 - O Município poderá instituir regime de previdência complementar para atender os servidores titulares de cargos efetivos, observadas as disposições da Constituição Federal.
SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Art. 102 - A aposentadoria do servidor dar-se-á nas hipóteses, e com os proventos calculados na forma do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto na parte final do inciso I, § 1º do art. 40 da Constituição Federal consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget, Síndorme de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 103 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensao mensal, calculada, reajustada e paga na forma prevista na Constituição Federal, com a redacao dada pela Emenda Constitucional 20/98.
SEÇÃO II

DO AUXILIO - FUNERAL

Art. 104 - Poderá ser concedido auxílio funeral à família do servidor falecido na atividade, em valor equivalente a duas (2) vezes o menor vencimento pago pelo município, sendo necessário requerimento junto ao setor de protocolo.
SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 105 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo Município, ou mediante convênio, na forma que dispuser a lei.
TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 106 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo, eficiência e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - representar contra ilegalidade, imoralidade, omissão ou abuso de poder.
VIII - zelar pela economia do material e a conservação dos bens públicos;
IX - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIII - fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XIV - freqüentar cursos planejados pela administração municipal destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso VII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 107 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas, ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral;
IX - recusar-se, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou de comércio, e nessa qualidade, transacionar com os Poder Público, exceto se a transação for precedida de licitação.
CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 108 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à compatibilidade de horários.
§ 3º - O servidor vinculado ao regime desta Lei, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado do cargo efetivo.
Art. 109 - Verificada acumulação proibida de cargos, empregos ou funções públicas e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo Único - Provada a má-fé, perderá, também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido ilegalmente.
CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 110 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 111 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 44, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 112 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 113 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 114 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 115 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 116 - Constitui infração toda a ação ou omissão do servidor que possa violar as normas constitucionais e administrativas, comprometer a dignidade e o decoro da função pública ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Art. 117 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança.
§ 1º - Na aplicação de penalidades será sempre assegurado o contraditório e ampla defesa, em competente processo administrativo.
§ 2º - Na imposição das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os motivos determinantes, as circunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes funcionais e os danos e conseqüências das infrações.
§ 3º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 4º - As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros anotados na ficha funcional.
Art. 118 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 107, I a VIII, e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 119 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 10 (dez) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 120 - As penalidades de advertência e suspensão terão seus efeitos cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor, nesse período, não houver praticado nova infração.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 121 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública, conduta escandalosa ou uso contínuo de qualquer substância que cause dependência física, química ou psíquica;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo, função ou emprego;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
XI - corrupção;
XII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 102.
XIII - falsificação de documentos ou uso de documentos que saiba falsos;
XIV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV - reincidência nas infrações punidas com pena de suspensão.
§ 1º - Configura abandono de cargo a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias alternados, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 122 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 123 - A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 124 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, X, XI e XII do artigo 107, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 125 - A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infração ao artigo 107, inciso X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego ou função pública na administração municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 126 - Não poderá retornar ao serviço público do Município o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infração do artigo 107, incisos I, IV, X, XI e XII.
Art. 127 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade, suspensão ou advertência.
CAPITULO VI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 128 - Prescreve a ação disciplinar:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão e da função de confiança.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento do fato ou de sua autoria.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
TÍTULO VI

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 129 - A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade no serviço público ocorrida em sua jurisdição é obrigada a requerer a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autencidade.
§ 2º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito apenas, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 130 - Competente para promover a sindicância é o Prefeito Municipal ou a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos.
Art. 131 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, a critério da autoridade que a instaurou.
CAPITULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 132 - Como medida cautelar e a fim de garantir a apuração dos fatos, a autoridade que promoveu a sindicância ou instaurou o processo disciplinar poderá, em decisão fundamentada, determinar o afastamento do servidor envolvido nas irregularidades, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133 - O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo, emprego ou função em que se encontre investido.
Art. 134 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente ou pelo Corregedor, quando for o caso.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair sobre um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar da comissão o cônjuge, companheiro ou parente do servidor acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública.
§ 4º - As reuniões da comissão terão caráter reservado.
Art. 135 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 136 - A citação inicial far-se-á por mandado ou mediante ofício com aviso de recebimento.
Parágrafo Único - Se o indiciado não for encontrado, ou verificando-se que este se oculta para não ser citado, a citação será feita por edital, com prazo de 10 (dez) dias.
Art. 137 - Nas intimações do indiciado, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo, será observado, no que for aplicável as disposições do artigo anterior.
Art. 138 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE RITO ORDINÁRIO

Art. 139 - O Processo disciplinar de rito ordinário será instaurado mediante portaria da qual constará, além da indicação funcional dos membros que compõem a comissão disciplinar, o resumo circunstanciado dos fatos, a indicação dos responsáveis e a capitulação legal.
Parágrafo Único - Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 140 - Instaurado o processo, a comissão disciplinar instalará os trabalhos e designará dia e hora para interrogatório, ordenando a citação do servidor infrator.
Parágrafo Único - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 141 - O indiciado ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de cinco dias, oferecer defesa escrita e arrolar testemunhas.
§ 1º - Se o indiciado não comparecer, sem motivo justificado, no dia e hora designados para o interrogatório, será declarado revel e o prazo para defesa será concedido ao defensor que lhe for nomeado.
§ 2º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 3º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.
Art. 142 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição das testemunhas.
Parágrafo Único - Não sendo encontrada ou não comparecendo qualquer das testemunhas, a comissão poderá deferir o pedido de substituição, incumbindo a parte que requereu a substituição, providenciar o comparecimento da testemunha substituta, na audiência designada para a sua inquirição, independentemente de intimação.
Art. 143 - Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas arroladas pela comissão disciplinar e até oito de defesa.
§ 1º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado ser anexada aos autos.
§ 2º - Se a testemunha for Servidor Público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
§ 3º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito.
§ 4º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 5º - Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. 144 - O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquiri-los por intermédio do presidente da comissão.
Art. 145 - As partes poderão oferecer documentos até a apresentação das alegações finais.
Art. 146 - Terminada a inquirição das testemunhas, abrir-se-á vista ao indiciado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requerer as diligências que desejar.
Art. 147 - Procedidas todas as diligências que a comissão, de ofício, ou a requerimento do servidor, julgar pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos, será aberto vista deste ao indiciado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais.
Parágrafo Único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 148 - Decorrido o prazo para as alegações, a comissão elaborará o seu relatório final, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do indiciado.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

Art. 149 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento, previstas no artigo 122, I.
Art. 150 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 2º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a repetição dos atos declarados nulos.
Art. 151 - Proferida a decisão, dar-se-á ciência ao servidor, e expedir-se-ão os atos e registros necessários à sua execução.
Parágrafo Único - Verificado que a infração está capitulada como ilícito penal, encaminhar-se-á cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 152 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de ofício, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
CAPÍTULO IV

DO RECURSO E DA REVISÃO

Art. 153 - Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso,:
I - hierárquico, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - de reconsideração, sem efeito suspensivo, para a autoridade que a proferiu, quando a decisão for do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida, cabendo a esta, quando se tratar de recurso hierárquico, encaminhá-lo à autoridade competente para decidir.
Art. 154 - Nos processos em que a pena aplicada for de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, cabe revisão:
I - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
II - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do servidor punido ou de circunstância que determine ou autorize diminuição ou substituição de pena.
Art. 155 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena, pelo próprio servidor ou por procurador legalmente habilitado.
Parágrafo Único - No caso de morte do servidor, a revisão poderá ser requerida, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 156 - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 157 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade máxima do poder a que estiver vinculado o servidor, e será processado por comissão especialmente constituída para esse fim.
Art. 158 - Julgando procedente a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, cancelar a penalidade aplicada, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade imposta implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da decisão revista.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 159 - O regime jurídico, bem como os direitos e deveres do pessoal admitido para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, serão estabelecidos em lei conforme se refere o art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 160- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e alcançará somente os servidores que forem aprovados nos concursos públicos que o Município realizar a partir da vigência desta Lei e aqueles que optarem por este Estatuto até a data de 14 de dezembro de 2007. Citado por 2
Art. 161 - Revogam-se a disposições em contrário.

Lages, 06 de setembro de 2007.

Renato Nunes de Oliveira
Prefeito Municipal

2 comentários:

  1. Oi André. Em relação aos cursos de graduação (faculdade), após os três anos de estágio probatório, obtive a informação que o salário não aumenta em nada, que se fizer um curso ou tiver um curso de graduação bom pra quem tem, pra quem faz. É mais conhecimento.

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  2. Bom dia!

    Concordo que o blog permaneça no ar, acho importante a interação e facilita a troca de ideias, dúvidas e esclarecimentos que temos. Sugiro que quem tiver MSN deixar aqui no blog para add pois também ajuda e muito!

    Lu
    EMEB - Waldo Costa

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