Lei Complementar nº 293 de 06 de setembro de 2007 de Lages
Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Lages, de suas autarquias e das
fundações públicas municipais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º
- Cargo público é o conjunto de competências e responsabilidades,
previstos no Quadro de Pessoal do Município de Lages, atribuídas ao seu
titular.
§ 1º - Os cargos públicos são criados por lei em número certo, com
denominação, descrição, atribuições e vencimentos próprios, pagos pelo
erário, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º - Cargos efetivos são os de provimento em caráter permanente e
cargos em comissão são os declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
§ 3º - As funções de confiança, criadas por lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento e são exercidas, em
caráter transitório, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo..
§ 4º - O ato de designação, dispensa ou destituição de função de confiança vigora a partir de sua publicação, na forma da lei.
Art. 4º - E vedada a prestação de serviços gratuitos, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - São requisitos para a investidura em cargo público municipal
I - nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de dezoito anos;
V - aptidão física e mental;
VI - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VIII - habilitação específica para as funções atribuídas ao cargo.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento)
das vagas.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente do respectivo Poder.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º - São formas de provimento nos cargos públicos municipais:
I - nomeação;
II - promoção
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução;
VII - reintegracao
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargo em confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 10 -
A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos na lei que
dispuser sobre o quadro de pessoal, plano de carreira e respectiva
tabela de vencimentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 - O concurso será de prova ou de provas e títulos e será realizado na forma que dispuserem a lei e o respectivo regulamento.
Art. 12 - O concurso terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados no respectivo edital, que será publicado no Diário
Oficial, em jornal de circulação no Município e por afixação na sede da
Prefeitura e da Câmara de Vereadores.
§ 2º - Durante o prazo de validade do concurso, em caso de vacância ou
desistência, o aprovado excedente seguinte será convocado para assumir o
cargo com prioridade.
§ 3º - Não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 13 - O resultado final do concurso, depois de homologado pela autoridade competente, será amplamente divulgado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 14 - A posse é a investidura em cargo público na
qual o nomeado manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de
aceitar a nomeação e iniciar o exercício das respectivas funções.
Art. 15 - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
Art. 16 -
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual constarão
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo a ser ocupado.
Art. 17 -
No ato da posse, o servidor apresentará declaração tanto de bens e
valores que constituem seu patrimônio quanto do exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 18 -
A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do ato de nomeação, permitida a prorrogação por igual prazo a
requerimento do nomeado.
Parágrafo Único - Se a posse não se verificar nos prazos estabelecidos, a
autoridade tornará sem efeito a nomeação e declarará extinto o direito
do nomeado, publicando a decisão no mesmo órgão em que tiver sido
publicada a nomeação.
Art. 19 - A posse em cargo público municipal dependerá de prévia inspeção pela junta médica designada pelo Município.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado quem for considerado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 21 - É de 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
Parágrafo Único - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput.
Art. 22 -
Enquanto o servidor for titular do cargo, a administração manterá
registro com os assentos individuais e funcionais, em especial a data da
posse, movimentações, alterações remuneratórias e interrupções das
atividades.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente as informações necessárias ao seu assentamento
individual.
Art. 23 -
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que
promover o servidor.
Art. 24 -
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração
máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 25 -
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três)
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
periódica para o desempenho do cargo, especialmente:
Citado por 1
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
§ 2º - Os critérios de avaliação de desempenho do requisitos mencionados
neste artigo e para fins de aprovação no estágio probatório serão
estabelecidos em lei específica.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 26 -
O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público municipal
após completar 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovação no
estágio probatório conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 27 - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma da lei complementar, assegurado o exercício da ampla defesa;
IV - na hipótese prevista no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, com a redação dada pelo Emenda Constitucional 19/98.
§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo
ou colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 28 -
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida e vedada a redução da remuneração.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 29 -
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez,
quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, por
junta médica designada pelo Município.
Art. 30 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 31 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante;
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 33 desta Lei
Complementar.
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 -
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante se sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto no art. 27, § 2º desta Lei
Complementar.
SEÇÃO XI
DO APROVEITAMENTO
Art. 33 -
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 34 -
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias, salvo
doença comprovada pela junta médica do Município.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - o servidor tomar posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipóteses de acumulação legal.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38 -
Os servidores ocupantes de cargos em comissão terão substitutos
eventuais, previamente designados, nos casos de afastamentos e
impedimentos legais e temporários, mediante ato próprio da autoridade
competente para tal atribuição.
§ 1º - A substituição deverá recair em servidor que se encontre
legalmente em exercício no órgão a que se encontre vinculado o
respectivo cargo em comissão.
§ 2º - Não haverá substituição de substitutos, devendo, quando for o
caso, proceder a designação de novo servidor para completar o período do
afastamento do titular.
Art. 39 -
O substituto fará jus ao vencimento pelo exercício do cargo que passa a
ocupar, sendo pago na proporção dos dias de efetiva substituição,
ressalvado o caso de opção.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40 -
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público,
de provimento efetivo ou em comissão, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º - Nenhum servidor perceberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo.
§ 3º - Nenhum servidor poderá perceber cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração
superior à prevista em lei, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 42 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar sem justificativa ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, nos casos de atrasos, ausências e
saídas antecipadas, injustificadas, superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 43 - Exceto por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor.
Art. 44 -
As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em
parcelas mensais não superiores à décima parte do estipêndio do servidor
em valores atualizados.
Parágrafo Único - O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de 90 (noventa) dias para quitar o débito.
Art. 45 -
A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de
decisão judicial ou para ressarcir o tesouro, observando-se, nesta
hipótese, o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - adicionais.
II - gratificações;
III - indenizações;
IV - vantagens pessoais;
V - auxílios pecuniários.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos indicados em lei.
Art. 47 -
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 48 - As vantagens pessoais são pagas exclusivamente nos casos e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 49 - Constituem indenização do servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 50 -
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em decreto do Prefeito, no âmbito do
Executivo e através de resolução para os servidores do Legislativo.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 51 -
O servidor que se afastar a serviço para fora do município, em caráter
eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - A administração poderá optar pela indenização das despesas de viagens, mediante a efetiva comprovação destas.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE
Art. 52 -
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme
dispuser a lei.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 53 -
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar,
serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos fixados em lei;
II - gratificação natalina;
III - gratificação pela prestação de serviços extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias;
VII - outras, relativas ao local, natureza e condições do trabalho, na forma que dispuser a lei.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
Art. 54 -
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento
será deferida uma gratificação pelo seu exercício, nos valores fixados
em lei.
Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora ao vencimento.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 55 -
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo cargo.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será computada como mês integral.
Art. 56 - A gratificação será paga até o dia 22 (vinte e dois) do mês de dezembro de cada ano.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e
feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal,
exceto os casos de servidores que cumpram escala de trabalho.
Art. 58 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 59 -
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-
hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo
57, tendo ambas por base de cálculo o valor do vencimento do servidor.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 60 -
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia
ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional a que se refere este artigo.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO ESCOLAR
Art. 61 -
O auxílio-escolar, através de bolsa de estudo, será concedido ao
servidor ativo até o limite de 100% (cem por cento) das mensalidades,
inclusive a matrícula, de curso superior oferecido pelas instituições de
ensino superior de Lages e também pelas instituições de outros
Municípios com extensão no Município de Lages, desde que comprovado
estar o curso inscrito e aprovado pelo MEC, limitado a um curso por
servidor, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A bolsa de estudo poderá ser concedida ao servidor que estiver
matriculado em Instituições de Ensino Superior situadas em outros
Municípios, desde que em cursos inexistentes no Município de Lages, sem
prejuízo do horário de trabalho.
§ 2º - Perderá automaticamente o direito a bolsa de estudo, o servidor que não concluir o curso no período normal.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 62 -
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço.
Parágrafo Único - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 63 -
Havendo comprovada necessidade de serviço e manifestação de interesse
do servidor poderá ser convertido 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário.
Art. 64 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para o serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - paternidade
VIII - para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
IX - especial.
X - para desempenho de mandato classista;
XI - por motivo de acidente em serviço.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exame por médico ou junta médica.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, se o servidor estiver sujeito ao Regime
Geral da Previdência Social, apenas os primeiros 15 (quinze) dias serão
remunerados pelo Município.
§ 3º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos dos
incisos I, IV, V e VI.
§ 4º - É vedado o exercício de atividades remuneradas durante o período de licença prevista nos incisos I e II.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 66 -
Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido
ou de ofício, com base em recomendação médica, sem prejuízo de sua
remuneração.
Art. 67 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à avaliação de saúde.
Art. 68 -
Sempre que necessário, a avaliação de saúde será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 69 -
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente,
mediante comprovação por junta médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período,
mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem
remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA REPOUSO À GESTANTE
Art. 70 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação salvo antecipação por prescrição médica mediante avaliação de
saúde.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a avaliação de saúde e se julgada apta,
reassumirá o exercício do seu cargo.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01
(uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de
meia hora.
Art. 71 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade.
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano
de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.;
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01
(um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias;
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04
(quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de
30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 72 -
O servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 73 -
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional,
para o exterior ou para exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 74 - Tratando-se de servidor em estágio probatório, este é interrompido enquanto perdurar a licença.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 75 -
Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser
concedida licença sem remuneração, para tratar de interesses
particulares, pelo período de 02 (dois) anos.
§ 1º - Não se concederá a licença prevista neste artigo ao servidor que esteja respondendo a processo disciplinar.
§ 2º - Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser
suspensa, devendo o servidor reassumir o exercício no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 3º - O servidor poderá a qualquer tempo requerer a interrupção da licença.
§ 4º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 5º - A soma dos períodos de licença para tratar de interesses
particulares não poderá ultrapassar a 04 (quatro) anos durante toda a
vida funcional do servidor.
Art. 76 - Não se concederá licença ao servidor que se encontrar em estágio probatório.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 77 - A licença paternidade será concedida ao servidor por 05 (cinco) dias corridos, contados da data do nascimento de seu filho.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 78 -
E assegurada ao servidor o direito à licença, pelo prazo necessário à
garantia da respectiva elegibilidade ou para a promoção de sua campanha
eleitoral, observando-se o que dispuser a Lei Eleitoral e a Constituição Federal.
SEÇÃO X
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 79 -
Será concedida, a servidora mãe ou adotante, de filho portador de
deficiência física ou mental acentuada, desde que comprovada por junta
médica, licença especial, com vencimentos integrais, pelo prazo de 01
(um) ano.
§ 1º - Se houver interesse da servidora, a licença será renovada
enquanto a necessidade persistir, com jornada de trabalho reduzida pela
metade e vencimentos integrais.
§ 2º - A licença de que trata esta lei será concedida a requerimento da servidora, após a emissão do ato competente.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 80-
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a
remuneração do cargo efetivo, observando o disposto no art. 86, inciso
VI, alínea f.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03
(rês), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 81 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 82 -
Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - em decorrência do deslocamento do trabalho para a residência e vice-versa.
Art. 83 -
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, a exclusivo
critério discriminatório da administração, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento especializado recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 84 -
A prova do acidente será feita no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável
por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 85 -
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, do Estados, de outros Municípios e da
própria estrutura administrativa municipal:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades
da União, dos Estados ou de outros Municípios, o ônus da remuneração
será do órgão ou entidade cessionária, nos demais casos observar-se-á o
que dispuser a lei.
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública, sociedade de
economia mista, integrante da administração do Município, nos termos das
respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade
cessionária efetuará o reembolso, das despesas realizadas pelo órgão ou
entidade de origem.
§ 3º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor
do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração
direta do Município, para fim determinado e a prazo certo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 86 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos.
Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 87 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) seu casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 88 -
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 89 - O tempo de contribuição e o tempo de serviço prestado ao Município serão computados para os efeitos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 90 -
A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
Art. 91 - Além da ausência ao serviço prevista no art. 77, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
da União, dos Estados ou de outros municípios, exceto para promoção;
III - participação em programa de treinamento devidamente autorizado pelo superior hierárquico;
IV - desempenho de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para o serviço militar.
f) Para o desempenho de mandato classista exceto para efeito de progressão por mérito profissional.
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito de requerer junto à administração pública, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Parágrafo Único - O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo e encaminhada por intermédio daquela a que estiver
subordinado o requerente.
Art. 93 -
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido à primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração referidos
nos artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias
e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 94 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado à autoridade superior por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente.
Art. 95 -
Ressalvados os prazos especiais previstos nesta Lei Complementar, o
pedido de reconsideração ou o recurso deverão ser interpostos em 30
(trinta) dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
Art. 96 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 97 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos decorrentes da relação de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência do interessado, quando
o ato não for publicado.
Art. 98 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 99 - A prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela administração.
TITULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100 - O Plano de Seguridade observará as disposições da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda Constitucional 20/98.,
sujeitando-se os servidores titulares de cargos de provimento efetivo
ao Regime Próprio de Previdência instituído pelo Município e os
ocupantes de cargos em comissão ao Regime Geral de Previdência.
Art. 101 -
O Município poderá instituir regime de previdência complementar para
atender os servidores titulares de cargos efetivos, observadas as
disposições da Constituição Federal.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
Art. 102 - A aposentadoria do servidor dar-se-á nas hipóteses, e com os proventos calculados na forma do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto na parte final do inciso I, § 1º do art. 40 da Constituição Federal
consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do
mal de Paget, Síndorme de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras
que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 103 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensao mensal, calculada, reajustada e paga na forma prevista na Constituição Federal, com a redacao dada pela Emenda Constitucional 20/98.
SEÇÃO II
DO AUXILIO - FUNERAL
Art. 104 -
Poderá ser concedido auxílio funeral à família do servidor falecido na
atividade, em valor equivalente a duas (2) vezes o menor vencimento pago
pelo município, sendo necessário requerimento junto ao setor de
protocolo.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 105 -
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus
dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e
psicológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo
Município, ou mediante convênio, na forma que dispuser a lei.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 106 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo, eficiência e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - representar contra ilegalidade, imoralidade, omissão ou abuso de poder.
VIII - zelar pela economia do material e a conservação dos bens públicos;
IX - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIII - fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XIV - freqüentar cursos planejados pela administração municipal destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso VII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla
defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 107 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades
públicas, ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou
oral;
IX - recusar-se, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil ou de comércio, e nessa qualidade, transacionar com os
Poder Público, exceto se a transação for precedida de licitação.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 108 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à compatibilidade de horários.
§ 3º - O servidor vinculado ao regime desta Lei, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado do cargo efetivo.
Art. 109 -
Verificada acumulação proibida de cargos, empregos ou funções públicas e
provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo Único - Provada a má-fé, perderá, também o cargo que exercia a
mais tempo e restituirá o que tiver percebido ilegalmente.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 110 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 111 -
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no art. 44, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 112 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 113 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 114 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 115 -
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 116 - Constitui infração toda a ação ou omissão do
servidor que possa violar as normas constitucionais e administrativas,
comprometer a dignidade e o decoro da função pública ou causar prejuízo
de qualquer natureza à Administração Pública.
Art. 117 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança.
§ 1º - Na aplicação de penalidades será sempre assegurado o contraditório e ampla defesa, em competente processo administrativo.
§ 2º - Na imposição das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, bem como os motivos determinantes, as
circunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes funcionais e os
danos e conseqüências das infrações.
§ 3º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 4º - As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros anotados na ficha funcional.
Art. 118 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 107, I a VIII,
e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 119 -
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 60
(sessenta) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 10 (dez) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por
cento), por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
Art. 120 -
As penalidades de advertência e suspensão terão seus efeitos
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor, nesse período, não houver
praticado nova infração.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 121 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública, conduta escandalosa ou uso contínuo de
qualquer substância que cause dependência física, química ou psíquica;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo, função ou emprego;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
XI - corrupção;
XII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 102.
XIII - falsificação de documentos ou uso de documentos que saiba falsos;
XIV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV - reincidência nas infrações punidas com pena de suspensão.
§ 1º - Configura abandono de cargo a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa
causa, por mais de 60 (sessenta) dias alternados, durante o período de
12 (doze) meses.
Art. 122 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 123 - A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 124 -
A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos
IV, X, XI e XII do artigo 107, implica na indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 125 -
A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infração ao artigo
107, inciso X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo, emprego ou função pública na administração municipal, pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
Art. 126 -
Não poderá retornar ao serviço público do Município o servidor que for
demitido ou destituído de cargo em comissão por infração do artigo 107,
incisos I, IV, X, XI e XII.
Art. 127 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou
entidade, suspensão ou advertência.
CAPITULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 128 - Prescreve a ação disciplinar:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em
comissão e da função de confiança.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento do fato ou de sua autoria.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
TÍTULO VI
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129 -
A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de
irregularidade no serviço público ocorrida em sua jurisdição é obrigada a
requerer a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formulados por escrito, confirmada a autencidade.
§ 2º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito apenas, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 130 -
Competente para promover a sindicância é o Prefeito Municipal ou a Mesa
Diretora da Câmara de Vereadores, na forma dos respectivos regimentos e
regulamentos.
Art. 131 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, a critério da
autoridade que a instaurou.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 132 -
Como medida cautelar e a fim de garantir a apuração dos fatos, a
autoridade que promoveu a sindicância ou instaurou o processo
disciplinar poderá, em decisão fundamentada, determinar o afastamento do
servidor envolvido nas irregularidades, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133 -
O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo, emprego
ou função em que se encontre investido.
Art. 134 - O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores estáveis, designados
pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente
ou pelo Corregedor, quando for o caso.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair sobre um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar da comissão o cônjuge, companheiro ou
parente do servidor acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
§ 3º - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da Administração Pública.
§ 4º - As reuniões da comissão terão caráter reservado.
Art. 135 -
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 136 - A citação inicial far-se-á por mandado ou mediante ofício com aviso de recebimento.
Parágrafo Único - Se o indiciado não for encontrado, ou verificando-se
que este se oculta para não ser citado, a citação será feita por edital,
com prazo de 10 (dez) dias.
Art. 137 -
Nas intimações do indiciado, das testemunhas e demais pessoas que devam
tomar conhecimento de qualquer ato do processo, será observado, no que
for aplicável as disposições do artigo anterior.
Art. 138 -
O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 90
(noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto,
até a entrega do relatório final.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DE RITO ORDINÁRIO
Art. 139 -
O Processo disciplinar de rito ordinário será instaurado mediante
portaria da qual constará, além da indicação funcional dos membros que
compõem a comissão disciplinar, o resumo circunstanciado dos fatos, a
indicação dos responsáveis e a capitulação legal.
Parágrafo Único - Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão
o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 140 -
Instaurado o processo, a comissão disciplinar instalará os trabalhos e
designará dia e hora para interrogatório, ordenando a citação do
servidor infrator.
Parágrafo Único - No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 141 -
O indiciado ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no
prazo de cinco dias, oferecer defesa escrita e arrolar testemunhas.
§ 1º - Se o indiciado não comparecer, sem motivo justificado, no dia e
hora designados para o interrogatório, será declarado revel e o prazo
para defesa será concedido ao defensor que lhe for nomeado.
§ 2º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 3º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.
Art. 142 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição das testemunhas.
Parágrafo Único - Não sendo encontrada ou não comparecendo qualquer das
testemunhas, a comissão poderá deferir o pedido de substituição,
incumbindo a parte que requereu a substituição, providenciar o
comparecimento da testemunha substituta, na audiência designada para a
sua inquirição, independentemente de intimação.
Art. 143 - Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas arroladas pela comissão disciplinar e até oito de defesa.
§ 1º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado ser anexada aos autos.
§ 2º - Se a testemunha for Servidor Público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
§ 3º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito.
§ 4º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 5º - Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. 144 -
O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe porém, reinquiri-los por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 145 - As partes poderão oferecer documentos até a apresentação das alegações finais.
Art. 146 -
Terminada a inquirição das testemunhas, abrir-se-á vista ao indiciado
para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requerer as diligências que
desejar.
Art. 147 -
Procedidas todas as diligências que a comissão, de ofício, ou a
requerimento do servidor, julgar pertinentes e necessárias ao
esclarecimento dos fatos, será aberto vista deste ao indiciado, para no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais.
Parágrafo Único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 148 -
Decorrido o prazo para as alegações, a comissão elaborará o seu
relatório final, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do indiciado.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 149 -
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade competente para julgamento, previstas no artigo 122, I.
Art. 150 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 2º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
repetição dos atos declarados nulos.
Art. 151 - Proferida a decisão, dar-se-á ciência ao servidor, e expedir-se-ão os atos e registros necessários à sua execução.
Parágrafo Único - Verificado que a infração está capitulada como ilícito
penal, encaminhar-se-á cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 152 -
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e
o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de ofício, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 153 - Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso,:
I - hierárquico, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - de reconsideração, sem efeito suspensivo, para a autoridade que a
proferiu, quando a decisão for do Prefeito ou da Mesa Diretora da
Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O recurso será interposto perante a autoridade que
proferiu a decisão recorrida, cabendo a esta, quando se tratar de
recurso hierárquico, encaminhá-lo à autoridade competente para decidir.
Art. 154 -
Nos processos em que a pena aplicada for de demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão,
cabe revisão:
I - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
II - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do
servidor punido ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição ou substituição de pena.
Art. 155 -
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou depois da
extinção da pena, pelo próprio servidor ou por procurador legalmente
habilitado.
Parágrafo Único - No caso de morte do servidor, a revisão poderá ser requerida, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 156 - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 157 -
O pedido de revisão será dirigido à autoridade máxima do poder a que
estiver vinculado o servidor, e será processado por comissão
especialmente constituída para esse fim.
Art. 158 -
Julgando procedente a revisão, a autoridade competente poderá alterar a
classificação da infração, cancelar a penalidade aplicada, modificar a
pena ou anular o processo.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade imposta implicará o
restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da decisão
revista.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 159 -
O regime jurídico, bem como os direitos e deveres do pessoal admitido
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
serão estabelecidos em lei conforme se refere o art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 160-
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e
alcançará somente os servidores que forem aprovados nos concursos
públicos que o Município realizar a partir da vigência desta Lei e
aqueles que optarem por este Estatuto até a data de 14 de dezembro de
2007.
Citado por 2
Art. 161 - Revogam-se a disposições em contrário.
Lages, 06 de setembro de 2007.
Renato Nunes de Oliveira
Prefeito Municipal
Oi André. Em relação aos cursos de graduação (faculdade), após os três anos de estágio probatório, obtive a informação que o salário não aumenta em nada, que se fizer um curso ou tiver um curso de graduação bom pra quem tem, pra quem faz. É mais conhecimento.
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluirConcordo que o blog permaneça no ar, acho importante a interação e facilita a troca de ideias, dúvidas e esclarecimentos que temos. Sugiro que quem tiver MSN deixar aqui no blog para add pois também ajuda e muito!
Lu
EMEB - Waldo Costa